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CONVERSA POLÍTICA

A partir deste sábado (17) candidato só pode ser preso em flagrante delito

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato.

Publicado em 17/09/2022 às 10:05 | Atualizado em 17/09/2022 às 11:27


                                        
                                            A partir deste sábado (17) candidato só pode ser preso em flagrante delito

A partir deste sábado (17), os candidatos que disputam nestas eleições – presidente da República, governadores e deputados estaduais, federais e distritais – não podem ser presos. A exceção é para os casos de de flagrante delito. O prazo é uma praxe do Código Eleitoral Brasileiro.

Pela regra, os candidatos e mesários ficam impedidos de serem presos nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições. Caso ocorra qualquer detenção, o indivíduo deve ser conduzido, imediatamente, à presença do juiz competente. Caso o magistrado verifique ilegalidades na detenção, ela será relaxada.

Sendo assim, segundo o Código Penal, a pessoa só será autuada nas seguintes situações:
  • flagrada no ato do crime ou infração;
  • perseguida logo após situação em que se presuma cometimento de crime; ou
  • encontrada com elemento ou instrumentos, a exemplo de armas, que indiquem possibilidade de ser autora de crime.
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou o afastando de sua campanha.

Eleitores

Mesma garantia será dada aos eleitores, mas só a partir do dia 27 de setembro. A medida terá vigor a partir do dia 27 de setembro, cinco dias antes do 1º turno do pleito até dois dias depois da eleição.

No período previsto na legislação eleitoral, o eleitor só poderá ser preso e detido em razão de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

Imagem ilustrativa da imagem A partir deste sábado (17) candidato só pode ser preso em flagrante delito

Angélica Nunes Laerte Cerqueira

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