Desembargador barra exigência “abusiva” e mantém candidata negra em concurso da PMPB

O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que já havia garantido a participação da candidata no concurso.

Foto: TRE-PB/Divulgação

Em decisão liminar, o desembargador José Ricardo Porto manteve a inscrição de uma candidata nas vagas reservadas aos negros no concurso da Polícia Militar do Estado.

O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que já havia garantido a participação da candidata no concurso.

O estado entrou com um recurso porque havia indeferido a inscrição, alegando que a candidata não cumpriu o ponto que exigia comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família.

Na decisão, o desembargador Ricardo Porto destaca que, embora a candidata não tenha apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso o comprovante de cadastro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

No documento fica claro que a mãe é dependente dela, evidenciando que a faixa de renda familiar total é de até meio salário-mínimo e per capita de até R$ 105,00, sendo meio comprobatório idôneo que evidencia a situação financeira da sua família.

Em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que a impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência”, pontuou.

O desembargador acrescentou que a exigência prevista no edital está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente.

“Pois é irrazoável, e até mesmo abusivo”, afirmou. O estado ainda pode recorrer da decisão.