Leitura da bíblia nas sessões da CMJP é julgada inconstitucional pela Justiça

Para o Ministério Público, a norma é inconstitucionalidade, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.

Sessão na CMJP, nesta quinta-feira (22), quando foram aprovadas 11 projetos. Foto: CMJP

Um trecho do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual.

O parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno, estabelece que “após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão”.

Para o Ministério Público, a norma é inconstitucionalidade, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.

Violação à Constituição

Oswaldo Trigueiro disse que no caso posto em discussão, não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importam num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas não abrangidas pelo conteúdo da presente lei.

“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, pontuou o relator.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.

Em nota, a assessoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal informou que o acórdão referente à decisão do Pleno do TJPB será analisado pela Procuradoria-Geral da Câmara, que se pronunciará posteriormente sobre a possibilidade de eventuais recursos.