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CONVERSA POLÍTICA

Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF

Publicado em 16/06/2022 às 7:58


                                        
                                            Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão plenária para o julgamento de processos sobre criminalização da homofobia.. Rosinei Coutinho/SCO/STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (15), atenderam ao pedido dos estados do Nordeste, dentre eles a Paraíba, e o repasse das cotas do salário-educação obedecerá apenas a proporcionalidade do número de alunos matriculados na rede pública de ensino. Até então é usado o critério da origem da fonte de arrecadação para a partilha do recurso.

Para garantir a previsibilidade orçamentária aos gestores públicos, a decisão vale a partir de 1º de janeiro de 2024. Os ministros modularam os efeitos da decisão de modo a não impactar o orçamento em execução e o já planejado para o próximo ano por meio dos Planos Plurianuais, que termina em 2023.

O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, destinando-se à manutenção de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.

Proporcionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, dado em 2018. Para ele, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que prevê como critério de distribuição a proporcionalidade da arrecadação dos estados a título de salário-educação, é incompatível com a Constituição Federal, pois não observa, de forma direta, a quantidade de matrículas na rede pública.

O relator lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 53/2006, ao acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 212 da Constituição, não recepcionou a regra usada pelo FNDE. O dispositivo prevê que as cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Já a interpretação do FNDE é baseada nas Leis 9.424/1996 e 9.766/1998, na redação da Lei 10.832/2003.

Fachin ressaltou que a Constituição não cita a arrecadação local da contribuição. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição, desaparecendo o da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

Imagem ilustrativa da imagem Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF

Angélica Nunes Laerte Cerqueira

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