Ministro do STF nega pedido de Ricardo de constitucionalidade da LOA/2018

Procuradoria-geral do Estado vai aguardar julgamento do mérito da ADPF.

Foto: Divulgação/STF
Edson Fachin entende que TJ tem competência para julgar constitucionalidade da LOA/2018

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, indeferiu o pedido de liminar impetrado pelo governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, para que fosse declarada a constitucionalidade na redução do duodécimo para os poderes, aprovada na Lei estadual nº 11.057/2017, que determina o orçamento para 2018 no estado. Veja a decisão

Ricardo ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, em face do art. 1º da Lei 11.057/2017, editada pelo Estado da Paraíba, argumentando que a Lei Orçamentária (LOA) 2018 está sub judice devido as ações promovidas pela Associação dos Magistrados, Ministério Público e Defensoria Pública.

As entidades e órgãos questionam “vício de inconstitucionalidade material da norma decorrente de ofensa à autonomia financeira e à independência do Poder Judiciário. Pleito que teria sido acolhido em sede de liminar pelo TJ local e que estaria em vistas de ser julgado procedente no mérito em outra ADI estadual, ocasionando acréscimo de mais de R$ 18.000.000,00 ao orçamento destinado ao Poder Judiciário do ente federativo”.

Gastos com pessoal

Para o governador a “situação traduziria inconstitucionalidade, porque o incremento seria destinado a gastos com pessoal, implicando tanto em aumento da partição no orçamento público de outros poderes em detrimento do Poder Executivo, quanto em invasão das competência do Poder legiferante pelo Estado-Juiz”.

Ao indeferir o pedido, Edson Fachin assinala que a “Constituição do Estado da Paraíba fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. Existe, portanto, no âmbito do ente federativo, instrumento processual eficaz por meio do qual é possível declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito ex tunc, eficácia contra todos e efeito vinculante”.

Em seguida, sentencia: “Assim, porque há outro meio idôneo para fazer cessar a lesividade apontada, a presente arguição não atende ao requisito da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99. Ante o exposto, com fulcro no art. 4º da Lei 9.882/99, indefiro a petição inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

Outro lado

A assessoria do procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, informou que respeita a decisão do ministro Edson Fachin e vai aguardar o julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.