PLENO PODER
Procuradoria Regional Eleitoral faz alerta para uso 'eleitoreiro' de medidas de combate ao coronavírus na Paraíba
Publicado em 03/04/2020 às 8:26 | Atualizado em 30/08/2021 às 20:28
MPF pede que promotores eleitorais fiscalizem gastos, licitações e a distribuição de produtos nos municípios paraibanos
A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba quer evitar o uso 'eleitoreiro' das medidas de combate à pandemia do coronavírus nas cidades paraibanas. O procurador regional eleitoral no Estado, Rodolfo Alves, publicou nesta sexta-feira (03) uma série de recomendações para que promotores eleitorais fiscalizem a compra e distribuição de alimentos, produtos e equipamentos nas cidades paraibanas. O objetivo é evitar que as ações, adotadas em caráter excepcional, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, sejam utilizadas como plataforma eleitoral para possíveis candidatos nas eleições deste ano.
As recomendações consideram que "configura conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" e ainda a manutenção do calendário eleitoral deste ano; e reforça a necessidade de fiscalização das ações e medidas adotadas pelos gestores públicos durante a pandemia.
"Diante do quadro emergencial já presente no Estado da Paraíba, faz-se imprescindível a fiscalização e o acompanhamento das licitações dispensadas pelos Municípios para aquisição de bens e serviços, especialmente daquelas realizadas com base na Medida Provisória nº 926/2020, bem como a prevenção da utilização desses serviços para promoção pessoal de candidatos no pleito municipal, o que, em ano eleitoral e com agravante do momento de vulnerabilidades sanitárias e sociais, pode configurar conduta vedada a agentes públicos e ainda os crimes previstos na Lei nº 8.666/92 (artigo 89) e no Código Eleitoral (artigo 299 e artigo 334)", ressalta o MPF.
A procuradoria elenca pontos que devem ser observados:
i) a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo Coronavírus (COVID-19), deve ser feita com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade;
ii) é vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios; e
iii) deve ser comunicada ao Órgão do Ministério Público Eleitoral com atribuição no Município, com a antecedência que for possível, mas com limite de cinco dias após a execução, a distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios.
iv) se a aquisição visa, de fato, ao enfrentamento da emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
v) eventual utilização dos contratados para fins de aliciamento ou propaganda junto aos eleitores.
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