POLÍTICA
Rejeição pode tornar gestor 'inelegível'
Lei de Inelegibilidade (LC 64/90) afirma que os gestores condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ficam inelegíveis para qualquer cargo.
Publicado em 03/11/2013 às 11:00 | Atualizado em 18/04/2023 às 17:51
O Artigo 1º, da Lei de Inelegibilidade (LC 64/90) afirma que os gestores condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ficam inelegíveis para qualquer cargo, da condenação ao prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A lei também coloca que “aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes”.
De acordo com o conselheiro André Carlo Torres, é função do Tribunal de Contas do Estado enviar ao Poder Legislativo parecer técnico das contas do chefe do Poder Executivo e julgar as contas dos gestores ordenadores de despesas.
Entretanto, como na maioria dos municípios paraibanos, os prefeitos acumulam a função de ordenador de despesas, cabe também ao TCE o julgamento das contas desses prefeitos.
Pelas normas atuais, portanto, caso condenados pelos Tribunais de Contas, os prefeitos municipais se tornam inelegíveis nos oito anos seguintes à data da decisão.
Atualmente apenas os prefeitos de Campina Grande e João Pessoa, além do governador do Estado não são ordenadores de despesa.
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