TRT13 determina que CBTU adote medidas sanitárias para evitar Covid-19

Por LAERTE CERQUEIRA e ANGÉLICA NUNES
TRT13 determina que CBTU adote medidas sanitárias para evitar Covid-19

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) determinou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), em João Pessoa, adote medidas de contenção da pandemia da Covid-19 no ambiente de trabalho.

Em ação coletiva, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado requereu que fosse realizada pela CBTU, “limpeza/desinfecção diária das estações, incluindo-se as bilheterias e catracas, oficinas mecânicas e demais ambientes em que os empregados transitem, através de pulverização de água, sabão e água sanitária”.

Pediu ainda a limpeza de bancadas, mesas, cadeiras e instrumentos de trabalho dos empregados, sob pena de multa diária; bem como que a reclamada realizasse abertura das janelas dos VLTS para fins de circulação adequada do ar, ou, na impossibilidade, substituição semanal dos filtros de ar condicionado, sob pena de multa diária.

O processo teve como relator o desembargador Edvaldo de Andrade, foi julgado durante sessão telepresencial do Pleno do TRT-13, e reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.

Sem comprovação

O autor sustentou que a Empresa de Trens Urbanos descumpriu a liminar deferida em primeiro grau, não comprovando uma série de medidas determinadas pelo juízo, razão pela qual requereu a aplicação de multa.

“No caso dos autos, as medidas requeridas na inicial, de garantir a higiene do local de trabalho dos empregados da CBTU, no momento atual, alcança máxima gravidade, porque pode significar não um dano a longo prazo à saúde dos empregados mas sim, de forma iminente, a própria vida dos trabalhadores. Prova disso é a informação do sindicato autor de que três empregados, que atuavam na demandada, apenas no período de março a maio de 2020, faleceram em decorrência da pandemia do COVID-19”, observou o relator do processo, desembargador Edvaldo de Andrade.

Decisão

Foi acrescida à condenação, a adoção, pela CBTU, de critérios de higienização aptos a reduzir a transmissão do vírus, notadamente, pulverização do interior dos trens com desinfetante,em todos os assentos, pisos, braços dos assentos, “pega mãos”, portas, paredes e cabine do maquinista.

E ainda, proceder à abertura das janelas dos VLTs para fins de circulação adequada do ar, ou, na impossibilidade, substituição semanal dos filtros de ar condicionado; proceder à limpeza e desinfecção diária das estações, incluindo-se as bilheterias e catracas, oficinas mecânicas e demais ambientes em que os empregados transitem, através de pulverização de água, sabão e água sanitária, bem como limpeza de bancadas, mesas, cadeiras e instrumentos de trabalho dos empregados.

Além disso, multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento de tais medidas. Custas processuais pela ré, aumentadas para o valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.

Cumprimento da ordem judicial

A CBTU, após as decisões liminares proferidas na origem, apresentou vasta documentação para demonstrar que cumpriu a ordem judicial. Na sequência, juntou defesa escrita e, em petição subsequente, trouxe expressiva quantidade adicional de documentos. Requereu reconsideração da decisão, dizendo que “as exigências sanitárias necessárias e adequadas já estão sendo devidamente cumpridas e que o laudo pericial demonstra a higienização dos VLTs e áreas de trânsito de pessoal, como estações e oficinas”.

Com informações do TRT13