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VIDA URBANA

TJPB mantém idade para matrícula de crianças no ensino pré-escolar e fundamental

Legislação garante que estudante no início do ano civil em que completar seis anos pode entrar no fundamental.

Publicado em 01/02/2018 às 16:26 | Atualizado em 01/02/2018 às 17:49


                                        
                                            TJPB mantém idade para matrícula de crianças no ensino pré-escolar e fundamental

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou a liminar requerida pelo Ministério Público com o objetivo de suspender a Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A decisão foi  por unanimidade. De acordo com a Lei, a criança que tiver concluído a pré-escola poderá ser matriculada no Ensino Fundamental no início do ano civil em que completar seis anos, independente do período do ano letivo em que isso ocorra.

Para o Ministério Público estadual, porém, a lei seria inconstitucional, pois já existe uma lei federal no sentido de dispor sobre a necessidade de corte erário. É a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que insculpiu as Resoluções nº 01 e 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, as quais estabelecem a idade de seis anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso de crianças no primeiro ano do Ensino Fundamental.

De acordo com a relatora do processo, no entanto, a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, a lei estadual confrontada não dispôs de forma expressa sobre o corte etário obstativo para matrícula de criança nos ensinos fundamental e infantil. Afirmou, também, que a norma não afrontaria a Constituição Federal, tendo em vista a desobrigatoriedade de a criança apresentar seis anos completos na data da matrícula.

Idade mínima

A relatora ressaltou que o debate sobre a idade mínima para início do Ensino Fundamental está acontecendo no Supremo Tribunal Federal, provocado pela Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul. Em julgamento iniciado no dia 28 de setembro de 2017, o relator Edson Fachin apresentou entendimento de que a exigência de idade mínima de seis anos determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação é constitucional, no entanto, não é possível fixar uma data ao longo do ano letivo em que a criança completa os seis anos, como exigência de matrícula. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista.

Após denegação da liminar, a desembargadora determinou que, nos termos do Regimento Interno do TJPB, a Assembleia Legislativa terá 30 dias para prestar as informações que entender necessárias, e, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, para manifestar-se no prazo de 40 dias, por serem as autoridades responsáveis pelo ato impugnado.

Imagem

Josusmar Barbosa

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