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POLÍTICA

Lei de Campina Grande é declarada inconstitucional por ferir autonomia do MP

TJPB entende que promotoria não pode integrar Conselho Gestor de Fundo de Habitação.

Publicado em 15/03/2018 às 9:01 | Atualizado em 15/03/2018 às 12:07


                                        
                                            Lei de Campina Grande é declarada inconstitucional por ferir autonomia do MP
Foto: Divulgação

				
					Lei de Campina Grande é declarada inconstitucional por ferir autonomia do MP
Foto: Divulgação

“A autonomia do Ministério Público, prevista na Constituição, tem por objetivo impedir que qualquer autoridade possa interferir, manipular ou impedir sua atuação funcional, não havendo, por isso, fundamento constitucional para impor atribuições ou competências aos membros do MP, principalmente através de lei municipal”. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2009038-23.2014.815.0000 nesta quarta-feira (14).

O procurador-geral do Município, José Fernandes Mariz, disse que a lei foi sancionada na gestão anterior e que concorda com a decisão do Tribunal de Justiça. Mariz disse que não vai recorrer da decisão, pois entende que a autonomia e a atuação funcional do Ministério Público devem ser respeitadas.

A decisão declarou inconstitucional dispositivo da Lei nº 4.787/2009 do Município de Campina Grande e teve a relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

A ação foi promovida pelo MP em face do artigo 15, inciso XI, da citada Lei, que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação e criação do Fundo Municipal de Habitação Social, instituindo o Conselho Gestor e incluindo como representante um órgão do Ministério Público. O fundamento do autor da ADI é de que referido dispositivo afronta os artigos 127, § 1º e 128, § 5º combinado com o artigo 129, caput, da Constituição Federal e artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual.

O Órgão Ministerial afirma que o dispositivo da Lei nº 4.787/2009 atribui função estranha ao MP e fere o princípio da independência funcional e que, por esta razão, é inconstitucional.

No voto, o desembargador Luiz Silvio disse que as razões apresentadas demonstram que há fundamento constitucional para a declaração da inconstitucionalidade, pois a lei do Município de Campina Grande impõe ao MP atribuição de caráter consultivo e deliberativo, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.

Jurisprudência

O relator citou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.041/RS, que julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que lei ordinária não pode impor atribuições ao Ministério Público, sendo tal atribuição exclusiva da Constituição Federal e de Lei Complementar, cuja iniciativa pertence ao procurador-geral do Estado, na forma do artigo 128, §5º da CF.

“Tem-se que a Lei Municipal nº 4.787/09, oriunda do Município de Campina Grande, não poderia atribuir uma função ao Ministério Público, gestor do fundo municipal de habitação social, posto que tal postura implica em ingerência na autonomia administrativa e funcional do MP”, enfatizou o relator.

O desembargador acrescentou que há, no caso, inconstitucionalidade formal, posto que é de iniciativa do procurador-geral de Justiça dispor sobre a organização funcional do MP, através de Lei Complementar; e, ainda, inconstitucionalidade material, tendo em vista que a lei atacada versa sobre matéria estranha à Constituição Estadual, inferindo competências não previstas aos órgãos do Ministério Público. Com esses fundamentos, o relator julgou procedente o pedido na ADI.

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Josusmar Barbosa

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