icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

TJPB reduz pena do prefeito de Alcantil para 4 anos de prisão

Milton Rodrigues fez 129 nomeações de servidores sem a realização de processo seletivo ou concurso público.

Publicado em 11/04/2018 às 7:46 | Atualizado em 11/04/2018 às 12:07


                                        
                                            TJPB reduz pena do prefeito de Alcantil para 4 anos de prisão

				
					TJPB reduz pena do prefeito de Alcantil para 4 anos de prisão
Condenação de Milton Rodrigues é relativo a irregularidades quando governou município de Alcantil entre no período de  2015 a 2012.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio da Câmara Criminal, manteve a condenação imposta o atual prefeito de Alcantil, no Cariri, José Milton Rodrigues, pela realização de 129 nomeações irregulares de servidores para exercerem funções na Administração Pública municipal, sem a realização de processo seletivo ou concurso público. Também foi mantida a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Procurado, Milton Rodrigues não foi encontrado para comentar a decisão judicial.

A decisão unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público, nos autos da Apelação Criminal nº 0000532-37.2013.815.0741, ocorreu nesta terça-feira (10) e teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A condenação é relativa a outro período em que Milton Rodrigues governou Alcantil, de 2005 a 2012. Nas eleições de 2016, ele foi eleito e voltou à prefeitura.

Pena

O TJPB reduziu a pena de 17 para quatro anos, oito meses e 23 dias de detenção, em regime semiaberto, em função da prescrição dos atos de nomeações praticados entre os anos de 2005 e 2009 (Grupos 1 a 7), mantendo as penas impostas pelos atos praticados nos Grupos 8, 9 e 10 das nomeações.

José Milton apresentou recurso, requerendo absolvição. No entanto, foi desprovido. Conforme os autos, o ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público, acusado de, no exercício do cargo de prefeito, durante o período compreendido entre os anos de 2005 e 2011, ter admitido e nomeado prestadores de serviços para exercerem funções na Administração Pública, sob a justificativa de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, numa prática sistemática e reiterada, contra a disposição legal. Desta forma, teria ferido o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e os artigos 1º e 59, inciso III, da Lei Municipal nº 99/2004.

Segundo o MP, a maioria das contratações não respeitou o prazo máximo de 180 dias para celebração do contrato, bem como houve novas contratações dos mesmos profissionais, conforme documentação nos autos. O magistrado de 1º Grau calculou a condenação com base na divisão em 10 grupos, em que cada um deles corresponde a um ato delituoso de nomeações.

Recurso

De acordo com o relator, os crimes cometidos entre os anos de 2006 a 2009 são anteriores à Lei nº 12.234/2010, que trouxe alterações de prazo prescricional da pretensão punitiva, por isso, o desembargador declarou ser necessária a análise do caso com base na norma vigente à época. Desta forma, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, verificou que as penas em questão prescreveriam em quatro anos. Expôs, ainda, que, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (9 de julho de 2013), houve lapso temporal superior a quatro anos e, por este motivo, reconheceu a prescrição referente às condutas definidas nos grupos de 1 a 7.

Já quanto ao recurso interposto, o desembargador afirmou que a materialidade está comprovada por meio de farta documentação acostada aos autos, e que a autoria é evidente, inclusive, por confissão do réu. “A ação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da lei, por si só, tipifica a infração penal descrita no inciso XIII do artigo 1º do Decreto Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade), que se caracteriza independentemente da produção de um resultado, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta”, argumentou.

Imagem

Josusmar Barbosa

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp