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POLÍTICA

Operação Xeque-Mate: TJPB mantém afastado do cargo vereador de Cabedelo

Tribunal nega liminar impetrada por Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior.

Publicado em 20/07/2018 às 18:39 | Atualizado em 20/07/2018 às 19:14


                                        
                                            Operação Xeque-Mate: TJPB mantém afastado do cargo vereador de Cabedelo

				
					Operação Xeque-Mate: TJPB mantém afastado do cargo vereador de Cabedelo
Antonio Moacir Dantas vai continuar afastado do cargo de vereador de Cabedelo.

Mais um envolvido na Operação Xeque-Mate sofre derrota na Justiça. O juiz Marcos William de Oliveira, convocado para integrar a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou a liminar, no Mandado de Segurança Criminal, impetrando por Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior, e o manteve afastado do cargo de vereador de Cabedelo. O parlamentar tinha apelado contra decisão do desembargador João Benedito da Silva, que, em Decisão Monocrática,  determinou o seu afastamento do Poder Legislativo.

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No recurso, Moacir Dantas argumentou que o desembargador João Benedito (autoridade apontada como coatora), acolhendo representação do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público do Estado da Paraíba, determinou o afastamento cautelar dos servidores e agentes públicos envolvidos na referida operação, realizada no Município de Cabedelo(PB), figurando o impetrante(vereador), como um dos atingidos pela referida medida.

Recurso do vereador

Sustentou que o afastamento cautelar do cargo de vereador do Município de Cabedelo, Antônio Moacir Dantas, em virtude da suspensão do exercício de suas funções públicas, com base no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal (CPP), viola o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), sendo necessária uma decisão condenatória transitada em julgado.

Afirmou, ainda, que a interpretação a ser dada ao artigo 319, VI, do CPP, deve contemplar, apenas e tão somente, funcionários e servidores públicos, não incidindo a medida cautelar penal referida aos agentes políticos. Sustentou, também, que a decisão hostilizada, ao suprimir os direitos políticos, que lhe foram legitimamente conferidos pelo povo, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da CF, malfere o princípio democrático.

Os advogados do impetrante pontuaram, que o ato coator, que o afastou do mandato eletivo, não ostenta a motivação necessária e fundamental à sua validade, mormente por se tratar de decisão processual penal restrita de direito de envergadura constitucional, qual seja, o exercício das capacidades eleitorais. Afirmaram que as acusações que deram suporte à medida cautelar estão arrimadas, apenas, na delação premiada realizada por Lucas Santiago, a qual não constitui elemento de prova a justificar o afastamento do cargo para o qual foi eleito.

Ao final, a defesa do impetrante asseverou que à ação penal que desencadeou a medida vergastada neste Mandado de Segurança, falta justa causa (artigo 395, III, do CPP), bem como que a acusação é genérica e impessoal. Teceu, ainda, considerações acerca das condições pessoais do impetrante.

Com base nesses argumentos, requereu a concessão da segurança, para que seja revogada a decisão monocrática proferida pelo coator na parte em que determinou o afastamento temporário do impetrante, de suas funções parlamentares, para que possa voltar a exercer livremente o cargo de vereador de Cabedelo.

Recurso incabível

Ao analisar o pleito, o juiz-relator verificou que houve flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, cuja única exceção é a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, quando o acórdão recorrido, concomitantemente, contrariar texto legal e a Constituição Federal. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

Marcos William lembrou que contra a decisão monocrática do desembargador João Benedito da Silva já houve a interposição, pelo impetrante, de Agravo Interno que, inclusive, já foi julgado pelo Tribunal Pleno, descabendo a impetração de Mandado de Segurança. “Havendo a decisão judicial sido atacada por recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o manejo do Mandado de Segurança”, finalizou o relator.

Outros devolvidos

Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Felix Fischer, manteve a prisão de três negou habeas corpus pedido por três dos presos na operação Xeque-Mate. Os recursos foram apresentados pelo presidente afastado da Câmara, Lúcio José (PRP), o servidor municipal Adeilson Bezerra Duarte e o empresário do ramo de segurança privada Marcos Antônio Silva dos Santos.

Eles são acusados de envolvimento em uma organização criminosa que teria sido instalada e seria comandada pelo prefeito afastado de Cabedelo, Leto Viana (PRP). Todos foram presos preventivamente no dia 3 de abril, com a deflagração da operação. Ao todo, 11 pessoas foram presas pela Polícia Federal e se encontram detidas, em sua maioria, no 5° Batalhão da Polícia Militar, em João Pessoa.

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Josusmar Barbosa

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