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POLÍTICA

STF rejeita ação contra extinção do Ministério do Trabalho

Ministro Dias alega falta de legitimidade de federação Federação Nacional dos Advogados para questionar MP.

Publicado em 10/01/2019 às 17:50


                                        
                                            STF rejeita ação contra extinção do Ministério do Trabalho

				
					STF rejeita ação contra extinção do Ministério do Trabalho
Ministro Dias Toffoli rejeitou trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). DUSEK

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do Executivo federal foi feita por meio da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Na ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a extinção, fragmentação ou redução da eficácia das funções do Ministério do Trabalho revela “nítida violação dos primados basilares do trabalho”, previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal. Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho, à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do trabalho como base da ordem social.

Em sua decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o recesso, o ministro Toffoli não analisou o mérito da controvérsia, pois verificou que a autora da ADPF não tem legitimidade para propor esta ação perante o STF. Segundo explicou o presidente do STF, a autora qualifica-se como entidade sindical de segundo grau, constituindo-se federação sindical, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto. A legislação não confere legitimidade para propositura da ação de controle concentrado de constitucionalidade a essa espécie de entidade.

Propor ações

De acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, somente podem propor ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os governadores dos estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

“Em diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que consta de modo expresso na legislação: no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado. Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro Dias Toffoli, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados.

ADI

A extinção do Ministério do Trabalho também é questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057. Nela, o partido pede liminar para suspender os efeitos da MP 870/2019.

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Josusmar Barbosa

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