VIDA URBANA
Caaporã pode legislar sobre corte de água e energia, diz TJPB após negar cautelar ao Estado
Decisão foi tomada após Estado considerar irregular o corte dos serviços.
Publicado em 22/05/2019 às 17:47 | Atualizado em 23/05/2019 às 10:32
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) não concedeu a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Estado da Paraíba contra o município de Caaporã, sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia e água, em dias específicos da semana. Segundo o Estado, a Lei Municipal nº 754/2018, é considerada irregular. A sessão aconteceu nesta quarta-feira (22) e o relator da ação foi o desembargador João Alves de Silva.
Conforme o texto da Lei citada, fica proibido às concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Em sua defesa, o Governo do Estado sustentou, com base no artigo 22, da Constituição Federal, que é de competência da União legislar sobre águas e energia e que a competência sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição, a União, no artigo 6º da Lei 8.987/95, estabeleceu que se afigura legítima a interrupção do serviço de fornecimento de água por inadimplência do usuário.
A Procuradoria do Estado disse, também, que a Lei nº 754/18 do município de Caaporã contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Assim, o Estado pediu a concessão de medida cautelar a fim de se determinar a suspensão dos efeitos dos dispositivos referidos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que para se deferir a liminar pleiteada, mister a exigência dos requisitos legais que a autorizem, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora (sinal de bom direito e perigo na demora)”, comentou o desembargador João Alves da Silva. Ainda segundo o relator, no caso concreto, sua análise reveste-se de maior rigor em seus requisitos autorizadores, eis que seu deferimento representa exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Ainda de acordo com o relator, o Município, ao dispor sobre a proibição das concessionárias de energia elétrica e das empresas do fornecimento de água de realizarem o corte do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento em dias específicos, não invade a competência da União para legislar sobre águas e energia.
“No caso em exame, pelo menos a princípio, a existência de prejuízo ao Estado não deve ser reconhecida, uma vez que Lei Municipal não proibiu o corte de fornecimento, mas apenas resguardou o direito dos consumidores em ter o fornecimento cortado durante a semana, de modo a possibilitar a resolução do caso sem causar maiores prejuízos decorrentes da falta de água e/ou energia”, disse o relator, não concedendo a medida cautelar requerida, até julgamento final da ADI.
Comentários