icon search
icon search
icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

Ex-prefeito de Marcação é condenado por comprar alimentos sem licitação

Ação do MP foi julgada no âmbito do Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado em 04/10/2019 às 16:42 | Atualizado em 04/10/2019 às 17:11


                                        
                                            Ex-prefeito de Marcação é condenado por comprar alimentos sem licitação
Foto: Divulgação

O ex-prefeito de Marcação, Paulo Sérgio da Silva Araújo, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa por ter realizado, com dispensa irregular de licitação, gêneros alimentícios e combustíveis. Na sentença, o juiz Sivanildo Torres Ferreira, determinou que o ex-gestor devolva R$ 356,9 mil aos cofres públicos, além da  suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos. Cabe recurso da decisão.

A sentença foi prolatada , em regime de Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Judiciário estadual. A Meta 4 tem como objetivo identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública, distribuídas até 31/12/2016, em especial a corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão.

Com base na denúncia do Ministério Público da Paraíba, as irregularidades teriam ocorrido no exercício financeiro de 2005, quando o prefeito comprou, dispensando irregularmente a licitação, gêneros alimentícios, no valor de R$ 66.117,90, e combustíveis, na quantia de R$ 101.339,15.

O mesmo aconteceu nos exercícios seguintes, entre 2006 e 2007, só que o ex-prefeito havia efetuado despesas com telefonia celular no montante de R$ 24.531,52 e, novamente, combustíveis no quantum de R$ 147.473,34, chegando ao ponto de que, por meio de auditoria, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) concluiu pela existência de um débito de R$ 189.457,24, decorrente de despesas irregulares.

Em sua defesa, Paulo Sérgio alegou que as despesas com os gêneros alimentícios em 2005 foram efetuadas sem licitação em razão do excepcional interesse público, tendo sido adquiridos em caráter de urgência, a fim de evitar a evasão escolar. Em relação aos gastos com a telefonia celular justificou que era para o desempenho das funções de prefeito e dos secretários, que iam além do Município. Quanto à compra dos combustíveis, alegou que ocorreu para atender a frota municipal.

Ao analisar o mérito, o magistrado Sivanildo Torres invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que caracterizam o ato de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, entendendo que o ex-prefeito agiu em violação à lei. “De acordo com o princípio da legalidade, à administração pública é permitido agir somente em consonância com o que a legislação pátria autorizar, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não obsta. Em outras palavras, o princípio da legalidade na administração pública deve ser interpretado como a atuação conforme o direito, vinculando a administração aos mandamentos da lei”, ressaltou.

Sivanildo Torres evidenciou, ainda, que pelo princípio da impessoalidade, a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento. Salientou, também, que na hipótese dos autos, a prática de contratação de serviços com a dispensa de licitação é fato incontroverso, cabendo a análise quanto à irregularidade do procedimento adotado, a caracterizar a afronta aos princípios referidos e a consequente improbidade dos atos praticados pelo réu.

“No caso concreto, entendo que a mera ofensa dolosa aos princípios administrativos se mostra suficiente para a caracterização da improbidade administrativa nas condutas praticadas pelo promovido. Saliento que o prejuízo, quando frustrada a possibilidade de realização de processo licitatório, também, ofendeu os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como violaram os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições”, asseverou.

Imagem

Angélica Nunes

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp