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POLÍTICA

Prefeitáveis de JP poderão gastar R$ 2,8 milhões e em CG limite será de R$ 3,9 mi

TSE divulgou o limites de gastos para candidatos nos municípios; confira a lista

Publicado em 01/09/2020 às 19:15 | Atualizado em 06/07/2023 às 13:28


                                        
                                            Prefeitáveis de JP poderão gastar R$ 2,8 milhões e em CG limite será de R$ 3,9 mi
Foto: Arquivo

				
					Prefeitáveis de JP poderão gastar R$ 2,8 milhões e em CG limite será de R$ 3,9 mi
Eleições 2020: prefeitáveis de JP podem gastar até R$ 2,8 milhões e em CG, limite será de R$ 3,9 milhões. Foto: Divulgação/TSE. Foto: Arquivo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta terça-feira (1º), os valores referentes aos limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador deverão respeitar, para concorrer nas Eleições 2020. Na Paraíba, os prefeitáveis de João Pessoa poderão gastar até R$ 2,8 milhões. Já em Campina Grande, os gastos dos candidatos à prefeito podem chegar a R$ 3,9 milhões. Na maior parte das cidades paraibanas, o limite para prefeitáveis é de R$ 123.077,42.

>>> Confira a lista com as cidades e os valores que os candidatos podem gastar

Caso em João Pessoa haja segundo turno, os gastos podem chegar a R$ 1,1 milhão e em Campina Grande, esse valor é de R$ 1,5 milhão. Para as disputas de vereador, os candidatos da capital podem gastar até aproximadamente R$ 312 mil, enquanto que na Rainha da Borborema, o limite é de R$ 164 mil.

Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador tem equivalência ao limite para os respectivos cargos nas Eleições 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Para as eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).

Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

Entenda

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Outras regras

Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.

A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.

Imagem

Raniery Soares

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