VIDA URBANA
Governo publica progressão funcional vertical de agentes penitenciários da Paraíba
PCCR da categoria é irá atingir, ao todo, mais de 1,7 mil profissionais.
Publicado em 11/09/2020 às 8:02 | Atualizado em 11/09/2020 às 14:41
Foi publicada, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (11), a progressão funcional vertical de diversos agentes de segurança penitenciária, conforme tinha sido anunciado pelo governador João Azevêdo na última quarta-feira (9). O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos policiais penais do estado deve beneficiar mais de 1,7 mil profissionais, sendo 1438 homens e 337 mulheres.
Nessa primeira lista, foram beneficiados 400 policiais penais. A segunda etapa, de acordo com o governador, será publicada em outubro e a terceira, em novembro; já a última etapa será publicada em dezembro.
O PCCR dos agentes foi aprovado por unanimidade pelos deputados da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) em maio de 2019. Com o PCCR, a categoria passa a ter progressão funcional vertical, o que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra baseada em titulação de qualificação profissional.
Já a promoção funcional horizontal ocorrerá após o interstício de cinco anos de efetivo exercício, em cada nível de referência, desde que o servidor atenda a requisitos.
Com curso de Graduação o agente se qualifica a atingir a Classe D e com Pós-Graduação chega ao teto máximo de salário na Classe E, isto com base no número de vagas ofertada por classe. O tempo de serviço também influi na progressão funcional.
O cargo de agente de segurança penitenciária tem como pré-requisito a formação de nível médio completo e, de acordo com o PCCR, será desdobrada em Classes de “A” a “E”, da seguinte forma:
I – Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo;
II – Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específi ca do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos oficiais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional;
IV – Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;
V – Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu.
Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores, ou seja, os cursos de aperfeiçoamentos não são cumulativos. A progressão para Classe subsequente demanda o preenchimento dos requisitos da Classe anterior.
Além disso, o PCCR segue um Nível de Referência compatível com o seu tempo de serviço na administração pública estadual, conforme os seguintes critérios:
até 5 anos de efetivo exercício, na Referência I;
acima de 5 e até 10 anos de efetivo exercício, na Referência II;
acima de 10 e até 15 anos de efetivo exercício, na Referência III;
acima de 15 e até 20 anos de efetivo exercício, na Referência IV;
acima de 20 e até 25 anos de efetivo exercício, na Referência V;
acima de 25 e até 30 anos de efetivo exercício, na Referência VI;
acima de 30 anos de efetivo, na Referência VII.
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