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ECONOMIA

Artigo: A desoneração das exportações e a Lei Complementar nº 176/2020

Norma pretende acabar com um conflito federativo existente desde a vigência da Emenda Constitucional nº 42/2003.

Publicado em 16/01/2021 às 8:21


                                        
                                            Artigo: A desoneração das exportações e a Lei Complementar nº 176/2020
Foto: Divulgação

Domina o noticiário a vigência da Lei Complementar nº 176/2020, que pretende acabar com conflito federativo existente desde a vigência da Emenda Constitucional nº 42/2003, que alargou o conceito de imunidade para operações de exportação de mercadorias e serviços.

Ordinariamente, o texto constitucional previa a imunidade apenas das operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar.

A nova redação impactou diretamente na arrecadação do ICMS referente a commodities e o ISS de serviços exportados para o exterior, que passaram a ser imunes, sendo, portanto, instituída competência legislativa negativa para criação de tributos com hipótese de incidência referente as operações descritas.

A adoção da imunidade prestigiou a opção da tributação no destino com o intuído de desonerar as exportações de produtos nacionais favorecendo a competitividade da economia brasileira. O comércio exterior através da produção agrícola é um dos motores da economia, tendo em vista a alta demanda no mundo (principalmente na Ásia) por grãos.

Leciona David Ricardo que o comércio exterior é regido pela teoria das vantagens comparativas, assim sendo o Brasil por ter uma grande extensão de território com terras agricultáveis possui a vantagem na produção agrícola sendo razoável que efetue operações no mercado exterior com esta produção acumulando divisas para o produto interno bruto.

Entretanto a instituição da imunidade irrestrita das mercadorias e serviços teve uma implicação negativa referente na diminuição da arrecadação tributária dos demais entes, que sofreram verdadeira “isenção” heterônoma em razão da decisão política do ente central.

Nosso federalismo capenga, onde a União concentra massivamente a arrecadação de tributos, muitas vezes sem partilhar recursos como ocorre com as contribuições especiais, sofria com a renúncia de receitas (ICMS e ISS), em razão da imunidade na exportação que dificultavam o equilíbrio fiscal dos Estados.

Em razão deste conflito federativo foi editada Lei Complementar nº 176/2020, que pretende acabar com as distorções acima descritas com o repasse pela União de recursos públicos no montante correspondente ao valor não arrecadado em razão da imunidade prevista no art. 155, X, a, da Constituição.

O art. 5º da referida Lei Complementar exige que os Estados e Municípios renunciem aos direitos decorrentes de ações que discutam a desoneração das exportações em face à União, sendo requisito para percepção da parcela este ato.

O percentual de cada Estado será fixado utilizando os índices constantes da lei, como também a forma de cálculo prevista no Protocolo ICMS/CONFAZ nº 69/2008, sendo já descontado da parcela devida ao Estado o percentual constitucional de 25% destinado aos Municípios.

É interessante observar que Lei Complementar nº 176/2020 não trata de compensação referente ao ISS de serviços realizados no País para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, lacuna que pode ser relevante a longo prazo em razão de ser tendência na globalização.

Entretanto é um começo de um ajuste nas relações federativas e pode ser um ponto de partida para que os entes federativos fomentem o comércio exterior, tendo em vista que a melhoria dos índices implicará em mais arrecadação. 

*Felipe Morais é procurador do Estado da Paraíba e Membro fundador do IPF.

Imagem

Jhonathan Oliveira

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