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COTIDIANO

Alô, Concurseiro tira dúvidas jurídicas dos internautas

Publicado em 23/04/2014 às 19:03


				
					Alô, Concurseiro tira dúvidas jurídicas dos internautas
No Alô, Concurseiro, você pode mandar sua dúvida e a gente responde. Não entendeu um edital? Gostaria de saber mais sobre determinado assunto que vai cair na prova? Travou em alguma questão? Mande sua pergunta pra gente através do formulário disponível em nosso site, no menu "Tira dúvida", e ela será respondida.

O internauta Diego nos mandou a seguinte mensagem: Gostaria de saber se há o direito à redução de carga horária em virtude da faculdade no funcionalismo público.

Para responder à dúvida do concurseiro, convidamos o professor de legislação Demétrio Dantas. Segundo ele, a resposta para a questão está no Artigo 98 da Lei 8.112. "Pode até haver redução de horário mas tem que haver compensação", diz ele. Confira o artigo:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Já o internauta identificado como Nascimento nos mandou a seguinte questão: "Bom dia! Sou aprovado em um concurso de uma prefeitura da Paraíba na qual foram 10 vagas para a minha função. Sou o nono colocado desde 2012, porém não me chamaram. Ao invés disso, a prefeitura mantém diversos contratados ocupando estas vagas. De que maneira eu posso requerer minha nomeação?"

Para tirar a dúvida do candidato, também convidamos o professor de legislação Demétrio Dantas. Confira sua resposta:

"O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. O remédio mais utilizado é o mandado de segurança".

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Alô Concurseiro

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