CONVERSA POLÍTICA
Minirreforma eleitoral será analisada na Câmara nesta segunda-feira; veja o que pode mudar
Publicado em 11/09/2023 às 11:22
O grupo de trabalho da minirreforma eleitoral, na Câmara dos Deputados, decidiu colocar em votação o parecer do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), nesta segunda-feira (11), às 16 horas. O parecer será apresentado ao Colégio de Líderes no dia seguinte. A expectativa é que a proposta esteja pronta para votação no Plenário na quarta-feira (13), para que o Senado tenha tempo para analisar o texto.
“Sobrariam, no mínimo, três semanas para o Senado Federal também apreciar [o texto]”, disse Pereira Júnior.
A preocupação com a data tem um motivo: para que as mudanças possam valer para as eleições municipais de 2024, a minirreforma precisa ser aprovada pelo Congresso e publicada até o dia 5 de outubro deste ano.
O relator afirmou que o adiamento da votação no grupo, a princípio marcada para a quarta-feira (6), decorreu pelo excesso de sugestões recebidas pelo grupo. “Nós recebemos tantas sugestões em tantas audiências públicas, com muitos participantes, com os partidos, com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não foi possível consolidar tudo”, disse.
A coordenadora do grupo, deputada Dani Cunha (União-RJ), confirmou que o calendário de votação na Câmara e no Senado está mantido. “O andamento dos trabalhos não afetará o objetivo de votação”, afirmou. Essa também é a intenção do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
Tópicos
Pereira Júnior afirmou que o texto final vai ficar muito próximo dos tópicos elencados por ele e divulgados pelo grupo de trabalho. “O atraso se deve mais à redação do texto do que a divergências”, disse.
Entre os pontos que devem ser mantidos estão a antecipação do período de registro de candidaturas, a simplificação do processo de contas e da propaganda eleitoral, e uma melhor definição dos crimes de violência política contra a mulher. Outros pontos ainda aguardam consenso, como a distribuição das sobras eleitorais, que são as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional.
Pereira Júnior informou ainda que os textos aprovados na Câmara (PL e PLP) deverão ser aproveitados pelo relator do projeto do Código Eleitoral em discussão no Senado, senador Marcelo Castro (MDB-PI). O projeto foi aprovado pela Câmara em 2021. Pereira Júnior se encontrou com Castro hoje para discutir essa incorporação.
Minirreforma eleitoral
LEI DAS ELEIÇÕES
Federações Partidárias
- Estabelecimento de federações eleitorais deve ocorrer até seis meses antes das eleições;
- Permanência mínima na federação: 4 anos;
- Efeitos de contas partidárias na federação serão isolados;
Calendário Eleitoral
- Extensão de 15 dias para julgamento de registros de candidatura pela Justiça Eleitoral;
- Cronograma ajustado: Convenções, período de registro e fases de campanha.
Registro de Candidaturas
- Vedar a cassação do DRAP (de toda a chapa) quando da nova distribuição de assentos houver redução da participação feminina;
- Critérios para caracterização de fraude em cotas femininas;
- Reconhecimento legal de candidaturas coletivas;
- Requerimento de condição de elegibilidade, eventuais hipóteses de inelegibilidade de prazos de desincompatibilização;
- Definição de inelegibilidade superveniente;
- Dispensar apresentação de certidões emitidas pelo próprio Judiciário.
Prestação de Contas
- Mantida a prestação parcial, com caráter informativo;
- Extinção do recibo eleitoral manual;
- Ampliação do prazo para juntada de documentos na prestação de contas;
- Prestação de contas simplificada:
- Ampliação das possibilidades de emprego
- Prestação “zerada” pelo próprio candidato
- Possibilidade de conta em fintechs
- Extinguir a informação do local de trabalho e horário para contratados.
Propaganda eleitoral
- Revogação de pequenas restrições de propaganda eleitoral em bens privados;
- Impulsionamento após o prazo final da propaganda:
- Descaracterizar como boca de urna - permitir apenas a propaganda no dia da eleição, mas não o impulsionamento. Isentar o candidato de responsabilização, na hipótese de o impulsionamento ter sido realizado após o término da campanha;
- Permitir o compartilhamento de material de propaganda de candidatos de partidos distintos (cruzadas/dobradas);
- Na internet: Não obrigatoriedade de menção ao “vice”, ao nome da coligação e dos partidos.
Financiamento
- Autorizar o repasse de recursos do FP e do FEFC para partidos não coligados;
- Autorizar a movimentação de valores via PIX, para doações de quaisquer valores, mesmo quando a chave não for o CPF. Determinar aos bancos que informem à Justiça Eleitoral e aos partidos o CPF do doador;
- Vedação de moedas virtuais;
- Aferição das cotas pelo critério nacional;
- Trazer para lei a data limite para repasse dos recursos das cotas;
- Repasse das plataformas de financiamento coletivo não caracterizam doação de Pessoa Jurídica;
- Despesas com alimentação e hospedagem de candidatos com recursos do FEFC;
- Autorização de gastos do FP e FEFC para contratação de serviços de segurança de mulheres;
- Recursos do FEFC são impenhoráveis;
- 5 dias após o prazo de registro, a Justiça Eleitoral informará os percentuais das cotas de cada partido;
- Empresa que terceirizar fica responsável pelas informações;
- Autofinanciamento: 10% cabeça de chapa + 10% vice.
Pesquisa Eleitoral
Assinatura com certificado digital do estatístico responsável.
Condutas vedadas
- Propaganda institucional (Rever o aumento do limite para gasto em propaganda institucional – seis vezes);
- Lei 9.504; art. 73; VII.
Fraude à cota de candidaturas femininas
- Caracterizar em lei as condutas que configuram fraude;
- Definir os critérios de aferição dos percentuais das cotas, em nível nacional, ficando a critério dos partidos efetuar os repasses às candidaturas pelo órgão nacional ou pelos órgãos regionais
- Responsabilização por eventuais irregularidades na distribuição sobre o órgão que realizar o repasse final às candidaturas
CÓDIGO ELEITORAL
Sistema eleitoral
- Restabelecimento do modelo 100/10 (revogação do modelo 80/20).
- Reestabelecimento da cláusula de exclusão de 100% do quociente eleitoral (QE) para que os partidos possam participar da distribuição de assentos na fase das sobras.
- Definição da exigência de votação nominal mínima (cláusula de desempenho individual) de 10% do QE tanto na 1ª fase de distribuição de assentos (fase do quociente partidário – QP), quanto na 2ª fase (sobras).
- Estabelecimento da regra que desconsidera a cláusula de exclusão (100% do QE) e a cláusula de desempenho individual (10% do QE), apenas na hipótese de ocorrência de uma 3ª fase de distribuição de assentos (“sobras das sobras”).
Violência Política contra a mulher
- Ajuste do art. 326-B do Código Eleitoral para melhor descrever as condutas tipificadas relativas aos crimes de violência política contra a mulher, tendo em vista o que foi aprovado nas Leis nº 14.192/2021 e nº 14.197/2021
LEI DOS PARTIDOS
Federações
- Prazo para constituição de federações para disputa de eleições: 6 meses antes do pleito;
- Prazo mínimo de permanência dos partidos na federação para que não sofra sanções, independentemente do ingresso posterior de novos partidos: 4 anos;
- Delimitação dos efeitos decorrentes da prestação de contas de um partido integrante da federação em relação aos demais, de modo a não impedir que a apresentação de candidatos pela federação;
Contas partidárias
- A suspensão de repasses de cotas do FP por falta de entrega na prestação de contas de exercícios financeiros deve ser cessada imediatamente após a apresentação das contas;
- Impenhorabilidade do FP e FEFC e vedação de bloqueio judicial ou de serem oferecidos como garantia;
- Vedação de bloqueio do FEFC durante o processo eleitoral. Pode configurar abuso de autoridade decisão nesse sentido
LEI DAS INELEGIBILIDADES
- Detração dos prazos de inelegibilidade (inelegibilidade processual):
- Prazo decorrido entre a data do julgamento por órgão colegiado e o efetivo cumprimento do prazo de 8 anos previsto na lei;
- Revisão do termo a quo:
- início da contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos. Hipóteses:
i) data do fato (caso da alínea ‘b’, desde que não tenha havido dano ao erário ou
enriquecimento ilícito);
ii) data da eleição; ou
iii) 1º dia do exercício subsequente ao da eleição)
- Unificação dos prazos de desincompatibilização
- Unificação dos prazos de desincompatibilização, salvo o caso de servidores públicos (e correlatos).
- Revisão das alíneas ‘g’ e ‘l’, em razão da atualização da Lei de Improbidade Administrativa.
- Disciplinar a situação do candidato a servidor público, em razão da licença prevista no Estatuto do Servidor Público e a duração da campanha.
- Previsão legal de vedação do prefeito itinerante.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
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