POLÍTICA
STF nega liminar e barra a 'PEC 300' dos policiais paraibanos
Ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar, mantendo a decisão que anulou as leis.
Publicado em 01/10/2011 às 14:13
Lenilson Guedes
Exclusivo:
A chamada 'PEC 300' dos policiais paraibanos foi barrada no Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar para suspender a decisão da Justiça paraibana que anulou os efeitos da lei, sancionada pelo ex-governador José Maranhão. A decisão foi proferida na Reclamação ajuizada no STF pelo policial militar Brenner Nunes de Castro.
Os policiais esperavam que a chamada 'PEC 300' fosse cumprida pelo governador Ricardo Coutinho (PSB), já que a lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo então governador José Maranhão.
A lei foi questionada na Justiça pelo Ministério Público Estadual, que ingressou com uma ação civil pública pedindo a nulidade da chamada 'PEC 300'. A ação foi julgada procedente pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Antonio Eimar.
Ao ajuizar a Reclamação no STF, o policial Brenner Nunes de Castro alegou que “o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, ao declarar a nulidade das Leis 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10 usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois é pacífico o entendimento desta Suprema Corte sobre a impossibilidade da sentença, na Ação Civil Pública, declarar inconstitucionalidade, que equivale a nulidade, com efeito ‘erga omnes’, atingindo aqueles que não foram parte no processo e produzindo efeitos idênticos a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que a norma perderá toda sua eficácia”.
Ele pediu que fosse deferida a medida liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da Ação Civil Pública nº 200.2011.002.668-5, ou de qualquer outra decisão que venha a lhe substituir e que seja no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, indeferiu o pedido, conforme consta na última movimentação registrada no processo (RCL 12332) no site do Supremo Tribunal Federal.
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