icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

Justiça determina que Estado não suspenda o racionamento em Campina Grande

Juíza cobra do governo a comprovação de que suspensão do racionamento não causaria colapso.

Publicado em 21/08/2017 às 15:20

A Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Ana Carmem Pereira Jordão, deu provimento pugnando a Ação Civil Pública ingressada pela Defensoria Pública do município, que pede a suspensão do fim do racionamento de água no açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), que abastece Campina Grande e outros 18 municípios da região.
A decisão da juíza foi publicada na tarde desta segunda-feira (21), às 14h05min. O texto sobre a decisão determina que seja mantido o racionamento das águas do açude Boqueirão até que se alcance os níveis confiáveis do volume hídrico, incluindo a coibição dos desvios de água no manancial.
A Ação Civil Pública foi protocolada pela Defensoria Pública da Paraíba. O defensor Marcel Joffily, subscritor da ACP com o defensor público Alípio Bezerra, justificou que em caso de dúvida científica, a medida deve ser interpretada em favor do bem ambiental protegido.
A juíza também solicita que sejam apresentadas provas pela Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e pelo governo do Estado, indicando que o açude não terá prejuízo na queda do volume de água, com o término do racionamento, em prevenção a uma situação de colapso.
O descumprimento da ordem, conforme a decisão da juíza, implicará na aplicação de multa diária no valor fixo de R$ 500 mil. O fim do racionamento no açude Boqueirão havia sido anunciado pelo governador do Estado, Ricardo Coutinho (PSB), para próxima sexta-feira (25), um dia antes do prazo inicial previsto pela Cagepa. A declaração do chefe do Estado tratando o fim do racionamento aconteceu durante entrevista coletiva nesta manhã em Campina Grande.
Confira a decisão na Íntegra:
Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, pugnando o autor provimento judicial determinando que seja mantido o racionamento das águas provenientes do Açude de Boqueirão, até que este alcance níveis mais confiáveis de volume hídrico e/ou que os desvios grotescos de milhões de metros cúbicos sejam coibidos, bem como que os requeridos apresentem provas que o açude suportará o término do racionamento sem entrar em novo colapso.
Inicialmente, cumpre consignar que para a concessão de tutela de urgência é indispensável constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito, exigível e prova inequívoca da alegação; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
O conceito de prova inequívoca é apresentado pela doutrina:
“O termo prova inequívoca certamente representa a exigência de que a prova pré-constituída utilizada pelo autor para solicitar a antecipação da tutela tenha, ou possua, uma intensa capacidade para convencer o juiz da real probabilidade dos fatos terem ocorridos como alega o demandante e, mais do que isso, para convencê-lo de que em face do quadro fático é bem mais provável que o direito afirmado realmente exista”.
( In, COSTA MACHADO, ANTÔNIO CLÁUDIO. Tutela Antecipada. 3 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 399.)
Logo, cumpre a parte interessada apresentar acervo probatório apto a formar o convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações.
À colação coadunável aresto:
“Para a concessão da tutela antecipada são necessários, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, aqueles outros, denominados de 'prova inequívoca' e 'verossimilhança'. Não demonstrados de plano, ausente base legal para o deferimento da presente”.
(TJMG, AI n.° 1.0702.06.324533-7/0001, rel. Des. Geraldo Augusto, DJ 02/03/2007.)
No caso dos autos, em sua peça de ingresso persegue a parte autora a não suspensão do racionamento de águas do Açude de Boqueirão previsto para ocorrer no próximo dia 26 do mês em curso, sob a alegação de incerteza híbrida decorrente do baixo nível do volume de águas atuais do referido açude, bem como em prol da segurança ambiental do mesmo. Segurança ambiental esta que coincide com a própria concepção jurídica dos princípios da prevenção e precaução.
Como se sabe, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado representa direito de terceira geração, constituindo prerrogativa jurídica de tutela coletiva. Trata-se de direito difuso, porquanto materializa poderes de titularidade coletiva e consagra o princípio da solidariedade (MS 22164, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995).
Em se tratando de questões que envolvem intervenção no meio ambiente, é necessária extrema cautela por parte do julgador ao decidir, uma vez que os danos ambientais que podem se originar de uma intervenção mal sucedida podem ser de impacto incalculável e irreversível, configurando mácula ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente previsto no art. 225 da Carta Magna.
Tenho, ainda, conquanto seja defeso ao Poder Judiciário, em regra, adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta ação o administrador, notadamente quando esta implica violação a direito fundamental do indivíduo.
Na esteira do entendimento do colendo STJ, é possível que o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de avaliar a legalidade dos aspectos formais do procedimento, possa anular ou reformar ações de ente público quando não observarem os princípios abalizadores de proteção ao meio ambiente
Nesse sentido:
“(...)
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a tendência atual da doutrina e da jurisprudência, que reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade "ampla" dos atos administrativos. Como muito bem decidido pelo Tribunal, "em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla", ou seja, se o ato administrativo (no caso o licenciamento ambiental) afronta o sistema jurídico, seus valores fundamentais e seus princípios basilares "não podem prevalecer.
(...)".
(STJ, REsp 938484 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0070337-2 , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 08/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2010) Grifei
Num exame primeiro, percebe-se que além dos impactos ambientais, há também o cunho social da medida. Ora, com a suspensão do racionamento de água poderá ocorrer agravamento da já latente crise hídrica, o que, evidentemente, poderá ser demonstrado de forma contrária no decorrer da instrução através de laudos técnicos.
Ainda em desdobramento, é fato público e notório que os sacrifícios com o racionamento são depreendidos pela parcela mais carente da comunidade, a quem os efeitos alastram-se de forma colossal.
Assim, entendo que, em respeito ao princípio da prevenção, verdadeiro sustentáculo do direito ambiental e tendo em vista a primazia do interesse público devem ser deferidas as medidas preventivas necessárias, mais ainda quando se verifica a segurança hídrica de toda uma população e o impacto por ela causado.
O perigo de dano é evidente, porquanto a suspensão do racionamento de água pode acarretar prejuízos de difícil reparação ao meio ambiente ou mesmo irreparáveis, consistentes na real possibilidade de tornar o Açude Epitácio Pessoal sem condições de arcar com o abastecimento da população da região.
É necessário, portanto, avaliar as condições específicas do caso concreto, sobrelevando-se, nesse particular, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo, do qual decorre, dentre outras manifestações, o papel do juiz de suprir as lacunas probatórias do processo, de maneira ainda mais acentuada de como já ocorre no processo civil tradicional.
No caso em apreço, em prestígio a princípios basilares de Direito Ambiental, como o da prevenção, entendo que há a possibilidade se deferir em parte a tutela pleiteada, para que os requeridos se abstenham de suspender o racionamento de águas do Açude Epitácio Pessoa “Açude de Boqueirão”. No entanto, o racionamento deverá ocorrer de forma mai branda, permitindo fornecimento de água a toda zona abastecida pelo referido manancial, durante o final de semana, sob pena de multa.
Para maior clareza, a tutela será concedida em parte, permanecendo a alternância dos dias de racionamento, mas em todas as localidades haverá o regular fornecimento de água durante os domingos, o que atualmente não se verifica.
ISTO POSTO, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando a permanência do racionamento de água do Açude Epitácio Pessoa, com acréscimo do domingo ao fornecimento regular de toda área abrangida pelo manancial.
Visando o resultado prático da medida, fixo multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º), para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Nos termos do art. 17, §7°, da Lei n. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, ofertar manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
Intime-se o Ministério Público da Paraíba para, na condição de fiscal da Lei, intervir no presente feito, nos termos do Art. 5°, §1°, da Lei n. 8.429/92.
Cumpra-se com a urgência devida, expedindo-se MANDADO DE URGÊNCIA.
Campina Grande, 21 de agosto de 2017.
Ana Carmem Pereira Jordão
Juíza de Direito – Em substituição
Imagem

Jornal da Paraíba

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp