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POLÍTICA

TCE reafirma que pensão para viúva de ex-governador é ilegal

Corte de Contas da Paraíba segue entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à inconstitucionalidade de pensões 

Publicado em 28/04/2016 às 17:01

Pensão para viúvas de ex-governadores e ex-deputados estaduais é inconstitucional. Este entendimento é da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba, que reunida nesta quinta-feira (28), ao reafirmar decisão do Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte apreciou a matéria ao julgar, para fins de registros, dois processos referentes a pensões especiais de viúvas dos ex-deputados estaduais Laércio Pires de Sousa e Augusto Ferreira Ramos, casos que foram mantidos, excepcionalmente, pela estabilização dos efeitos dos atos administrativos, segundo observou o conselheiro Marcos Antônio Costa, relator das matérias.

Nos acórdãos, aprovados à unanimidade, o Colegiado observou a estabilidade nos atos apreciados, homenageando os princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e ao idoso, no entanto, determinou ao governador do Estado, para que ordene a quem de direito a impossibilidade de concessão de novas pensões com fundamento na Lei nº 4.191/1980, haja vista que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sob pena do descumprimento ser sancionado com multa ou imputação de débito, em valor semelhante ao prejuízo causado, em face dos pagamentos realizados ao arrepio da lei.

Marcos Antônio, em seu voto, detalhou que a Lei 4.191/80, que amparava a concessão das pensões, que teve por objetivo aumentar o valor das pensões das viúvas de ex-governadores e ex-deputados estaduais pagas pelo então Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, vinculando-as à remuneração do cargo de desembargador, bem como conceder pensão especial às viúvas, lei esta, segundo o conselheiro, editada no Regime Militar, em pleno regime de exceção, para atender uma situação de fato que existia à época.

“Atualmente, tal benesse concedida aos dependentes dos agentes políticos paraibanos, constitui-se em verdadeiro privilégio, uma graça com recursos públicos, conforme definido pela ministra Carmem Lúcia, em seu voto na ADIN 3.853/MT, no qual esse tipo de pagamento foi conceituado como uma regalia, uma dádiva, uma recompensa vitalícia, um proveito pecuniário de natureza permanente, instituído não como benefício, mas como benesse”, reiterou o relator.

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Jornal da Paraíba

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