POLÍTICA
Ex-prefeito de Lastro é condenado por passar cheques sem fundo
Ex-prefeito José Vivaldo Diniz teve os direitos políticos suspensos por três anos, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Publicado em 06/04/2016 às 8:53
O ex-prefeito do município do Lastro José Vivaldo Diniz teve os direitos políticos suspensos por três anos, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que analisou uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual. Ele é acusado de ter emitido cheques sem fundos e destinado verba para confecção de bonés.
Na denúncia, o Ministério Público alega que o ex-gestor teria superfaturado obra de recuperação da sede da prefeitura municipal, emitido 13 cheques sem provisão de fundos em nome da edilidade e realizado despesas públicas com a confecção de bonés para bloco carnavalesco, além de receber remuneração em excesso. Ainda segundo o MP, os atos teriam sido cometidos no exercício financeiro de 1996 e apurado mediante tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado.
Na primeira instância, o juiz desconsiderou a alegação de superfaturamento e recebimento de remuneração em excesso, mas penalizou José Vivaldo por ter emitido cheques sem fundos e destinado verba para confecção de bonés. Inconformado com a decisão, o ex-prefeito recorreu para o Tribunal de Justiça, alegando que a condenação foi baseada unicamente no acórdão do TCE.
O relator do processo, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou, em seu voto, que o principal objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, ou seja, o enquadramento do agente político na citada Lei requer a presença do dolo ou a culpa, além do prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do gestor.
“O ato de improbidade administrativa resta caracterizado quando o agente público atenta contra a moralidade, violando a lei”, disse o relator. Para ele, ficou demonstrado que José Vivaldo autorizou o pagamento, com dinheiro público proveniente do Fundo de participação dos Municípios (FPM), para confecção de bonés carnavalescos. “O próprio apelante assumiu, por meio de peça contestatória, que emitira os 13 cheques sem fundos e patrocinara, mediante recursos públicos, a confecção de bonés para uso em bloco carnavalesco”.
Quanto a alegação de que emitira os cheques sem provisão de fundos em razão do bloqueio de FPM, bem como teria honrado tais pagamentos, o relator assegurou que não procede, bem como não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de provar suas teses. “Em razão disso, têm-se que, de fato, cometeu atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, pois, notadamente, violou os deveres de honestidade, legalidade e lealdade”, concluiu.
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