POLÍTICA
Ex-prefeito é condenado a 3 anos de prisão e tem direitos políticos suspensos
Pena de Achilles Leal, de Mulungu, é substituída por prestação de serviço à comunidade.
Publicado em 20/03/2017 às 17:03
O juiz Gilvânklim Marques de Lima, da 12ª Vara Federal, condenou o ex-prefeito de Mulungu, no Brejo paraibano, Achilles Leal Filho, foi condenado a pena de três anos e seis meses de reclusão por desvio de recursos de convênio federal. O magistrado também decretou a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, a contar do trânsito em julgado da sentença,
Todavia, Gilvânklim Marques substituiu a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento se dará em entidade a ser indicada pelo Juízo da fase de execução da pena, à razão de uma hora de tarefa gratuita por cada dia de condenação. O juiz ainda determinou a prestação pecuniária no valor de oito salários-mínimos. Achilles pode recorrer em liberdade da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral da 5ª Região.
O magistrado julgou procedente a ação penal do Ministério Público Federal que denunciou Achilles Marques de desvio de recursos públicos na execução do convênio nº 684/2002, com o Ministério da Integração Nacional, que previa a implantação do sistema de abastecimento de água. O valor do convênio foi de R$ 300 mil.
Na ação, o Ministério Público Federal informa que a Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, ao identificar divergências na prestação de contas apresentada, solicitou a realização de inspeção in loco pela Caixa Econômica Federal. Relatório de Avaliação Final constatou a execução de apenas 41,1% das metas objeto do convênio, o que corresponde a R$ 127.043,72, não perfazendo o total de recursos federais liberados. Conforme movimentação bancária, os recursos do convênio foram direcionados às empresas Park Construções Civis e Elétricas Ltda e Cobeza Construções Ltda.
A defesa
Em sua defesa, Achilles Leal Filho sustentou, por meio de advogados, a incompetência do
Juízo para prolação da decisão, requerendo a nulidade do feito e, em sede preliminar, a ausência de
publicidade da sentença, requerendo a nulidade processual.
A defesa ressaltou que a diferença de valores entre o projeto inicial e o executado foi comunicado formalmente, devendo-se à mudança do objeto conveniado e à defasagem de valores e que “a obra foi integralmente executada”, inexistindo prova de desvio de verbas públicas ou do dolo na atuação do réu. Os argumentos não foram acatados pelo Gilvânklim Marques.
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