VIDA URBANA
Divergência entre preço fixado em produto e exigido no caixa não configura dano moral, decide TJPB
Caso foi analisado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Publicado em 20/10/2017 às 7:00
A divergência entre o preço fixado em produtos e o valor cobrado no caixa não configura em dano moral ao consumidor. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao negar provimento a uma Apelação Cível interposta por Jorge Marcos Batista de Vasconcelos contra uma sentença que julgou improcedente o seu pedido nos autos da ação de indenização por danos morais contra um supermercado. O relator do recurso foi o desembargador José Ricardo Porto e a decisão foi tomada nesta quinta-feira (19).
De acordo com o processo, o consumidor realizou uma compra no dia 5 de janeiro de 2014, e ao chegar no caixa, um dos itens apresentou valor divergente ao divulgado na embalagem. Jorge Marcos ainda tentou discutir a diferença com o gerente, mas sua reclamação não foi atendida.
Diante do fato, o consumidor entrou com uma ação de indenização por danos morais e teve o pedido negado no Juízo de Primeira Instância. Ao recorrer da decisão, ele alegou que o fato gerou constrangimento e sérios transtornos.
Ao analisar o caso, o relator desembargador José Ricardo Porto disse entender que a sentença não merecia reforma por estar em consonância com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Pátrios, que julgam que a situação narrada não é suficiente para configurar danos morais.“Cumpre realçar que a divergência entre a importância anunciada na embalagem e a exigida no caixa era de insignificantes R$ 0,10, quantia incapaz de causar qualquer dificuldade ao promovente em adimplir com o valor total das compras realizadas naquela oportunidade”, ressaltou o magistrado.
O relator observou ainda, que para configurar a obrigação de indenização é preciso que estejam presentes a ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima. “Na falta de algum desses elementos, não se perfaz a obrigação de indenizar, porquanto, para que alguém seja compelido a pagar a outrem indenização por dano moral, é preciso que tenha ocorrido efetivo prejuízo capaz de violar o estado psíquico da vítima, fato não demonstrado na presente ação”, concluiu o relator.
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