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VIDA URBANA

TJPB concede a menores de 18 anos o direito de submeterem a exame supletivo

A decisão, tomada nesta terça-feira (2), manteve o posicionamento da primeira instância. O relator da ação foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Publicado em 02/12/2014 às 15:58

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que seis menores de 18 anos têm o direito de se submeterem a um exame supletivo de Ensino Médio. A decisão, tomada nesta terça-feira (2), manteve o posicionamento da primeira instância. O relator da ação foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme os autos, os alunos foram aprovados em vestibulares de diferentes faculdades e, por isso, mesmo sendo menores, precisavam de se submeterem a prova para cursarem cursos superiores.

O Estado da Paraíba requereu a denegação da segurança, aduzindo que a Resolução nº 229/02, ao exigir a idade mínima para o estudante se submeter a exame supletivo, não ultrapassou os limites normativos, visto que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, dispõe que o sistema de ensino manterá, para os maiores de 18 anos, cursos e exames supletivos que os habilitem ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Já Instituto de Ensino 2001 Colégio e Cursos Preparatórios ofereceu contrarrazões, no 2º grau, aduzindo falta de interesse processual, em decorrência da perda do objeto, visto que a liminar anteriormente concedida, no 1º grau, foi integralmente cumprida e os adolescentes realizaram as provas do exame supletivo, obtiveram o resultado exigido e receberam o certificado de aprovação e conclusão do Ensino Médio.

Ao assegurar o direito dos estudantes, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o aluno, ainda que não tenha alcançado a idade de 18 anos e terminando o ensino médio, pode, excepcionalmente, realizar o supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do segundo grau e ingressar em curso de ensino superior o qual foi aprovado mediante vestibular.

“Os impetrantes demonstraram capacidade intelectual e foram aprovados em cursos de nível superior, mas por ainda estarem matriculados na 3ª série do nível médio o exame supletivo teria a finalidade de obter certificado de conclusão do segundo grau, a fim de que possam realizar suas matrículas para as faculdades que obtiveram aprovações, o que demonstra que não há o que se falar em burla ao sistema educacional de ensino”, disse.

Ainda segundo o relator, o STJ vem admitindo a aplicação da teoria do fato consumado para manter na faculdade o aluno que ingressou com idade inferior aos 18 anos, após aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e convocação pelo SISU, por considerar que prejuízo maior seria modificar a situação areal, após longo tempo de atividade acadêmica.

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Jornal da Paraíba

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