COTIDIANO
PGR reafirma opinião pelo reconhecimento de uniões homoafetivas
Roberto Gurgel lembrou que a ADI foi ajuizada, em julho de 2009, pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, então procuradora-geral da República em exercício.
Publicado em 04/05/2011 às 19:39 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:31
Da Redação
Com assessoria
Durante manifestação no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4277, ocorrida nesta quarta-feira, 4 de maio, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reafirmou o posicionamento do Ministério Público Federal favorável ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para constituição da união estável entre casais heterossexuais.
Roberto Gurgel lembrou que a ADI foi ajuizada, em julho de 2009, pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, então procuradora-geral da República em exercício. Ele afirmou que, durante a argumentação, acompanharia a linha de argumentação da colega, a partir da premissa de que os os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração exigidos aos demais cidadãos. Para Gurgel, a recusa estatal ao reconhecimento dessas uniões não implica somente a privação de uma série de direitos importantes, de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, consistindo no menosprezo à própria identidade e dignidade dessa parcela da população brasileira.
Segundo a tese sustentada na ação, deve-se extrair dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, presentes na Constituição Federal de 1988, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Em sua consideração acerca da violação do preceito da igualdade, o PGR declarou que todas as pessoas têm o mesmo direito de formular e perseguir seus respectivos planos de vida, além de buscar a própria realização existencial, desde que não impliquem a violação dos direitos de terceiros. De acordo com Gurgel, a legislação infraconstitucional brasileira não pode tratar de forma diferente os homossexuais e heterossexuais. “Na verdade, a igualdade impede que se negue aos integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de algum direito, apenas em razão de preconceito relacionado ao seu modo de vida”, comentou.
O procurador-geral da República esclareceu que a proibição de discriminações relacionadas à orientação sexual também está presente no Art. 3º , IV, da constituição, que estabeleceu como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas.
Gurgel salientou que a ordem constitucional tutela a família, mas isso não corresponde à existência de uma redoma jurídica para abrigá-la perante as tendências liberais e igualitárias que ganham corpo na sociedade contemporânea, entre as quais se insere o movimento de afirmação dos direitos dos homossexuais. Ele afirmou que o paradigma legal de 88 instituiu famílias assentadas no afeto e na igualdade e que o reconhecimento jurídico entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a unidade familiar. “Proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais, que são famílias no sentido ontológico, a tutela legal de que são merecedoras, fortalece a família”, concluiu.
Dignidade da pessoa humana
O não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, segundo o PGR, priva os parceiros homossexuais do acesso a direitos importantes que são atribuídos aos companheiros na união estável, tais como direitos a alimentos, sucessórios e previdenciários. Por outro lado, ela constitui um estigma que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de segunda classe. Essas e outras privações expõem os casais homoafetivos a situações de risco social injustificado, atentando contra a dignidade deles, em que pode haver comprometimento às condições materiais mínimas para a vida digna, simbolizando que a afetividade dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social.
Direito à liberdade
Roberto Gurgel afirmou também que um dos aspectos essenciais à liberdade existência, constitucionalmente concebida, diz respeito à autonomia de cada individuo na escolha da pessoa com a qual pretende manter relações afetivas estáveis de caráter familiar. Ele destacou que é na família, em geral, que o indivíduo trava suas relações mais profundas e duradoura, encontra o suporte espiritual para os seus projetos de vida, além do apoio moral nos momentos de maior dificuldade.
Para isso, sua constituição deve consistir num ato de liberdade na escolha do parceiro ou parceira com quem se pretende compartilhar a vida. Pode-se apontar a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal que limite tais escolhas pessoais, circunscrevendo o rol de entidades familiares, segundo entendimento preconcebidos arraigados a preconceitos de natureza cultural, religiosa, política ou ideológica
Proteção à segurança jurídica
O PGR explicitou que, independentemente do não reconhecimento oficial, a união entre pessoas do mesmo sexo acontece no plano dos fatos. A análise de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que indicam a existência de, no mínimo, 60 mil casais homoafetivos no país, cria uma série de questões jurídicas que necessitam de resposta. A imprevisão de um regime jurídico específico para essas entidades gera problemas para os participantes desses relacionamentos e para terceiros.
ADPF 132
O mesmo julgamento analisa a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132, ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro, que pede a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de servidores públicos civis do Rio de Janeiro. O atendimento ao pedido reconheceria que os direitos desfrutados por casais heterossexuais também seriam aplicados às uniões entre homossexuais, em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
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