COTIDIANO
Acusado de matar Fátima Lopes vai a júri popular por homicídio doloso
Por maioria, decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça desta terça-feira (14) é para Eduardo Paredes responder por homicídio com intenção de matar.
Publicado em 14/09/2010 às 11:19 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:34
Da Redação
Com Ascom do TJ-PB
O psicólogo Eduardo Henriques Paredes do Amaral, acusado de provocar um acidente que terminou com a morte da defensora-geral do Estado Fátima Lopes, deve ir a júri popular por homicídio com intenção de matar da defensora-geral Fátima Lopes, e pela tentativa de homicídio contra o marido da vítima, em acidente ocorrido na manhã do dia 24 de janeiro, na avenida Epitácio Pessoa, na Capital.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negou na sessão desta terça-feira (14) o recurso que pedia a mudança para homicídio culposo, em que não há intenção de matar.
A decisão, que mantém o entendimento do Ministério Público, foi em decorrência do voto-vista do desembargador Joás de Brito e ainda cabe recurso.
Em entrevista ao Paraíba1, o advogado de defesa, Abraão Beltrão, anunciou que vai aguardar a publicação do acórdão para entrar com embargos infringentes, que são um tipo de recurso contra a decisão da Câmara Criminal. Ele pede que o Pleno do Tribunal de Justiça reavalie o posicionamento da Câmara. Caso seja mantido, a defesa pode ingressar com recursos em Brasília, no Superior Tribunal de Justiça.
O advogado explica que pede o julgamento de Eduardo Paredes por homicídio culposo, e não por doloso, por ter se tratado de um acidente de trânsito. "Um acidente deve ser julgado com base na legislação específica, que o Código de Trânsito Brasileiro. É uma questão de direito, uma interpretação da lei", comentou.
Entendimento dos juízes
De acordo com o desembargador Nilo Ramalho, a doutrina penal ainda diverge de entendimento quanto ao dolo eventual, mas possibilita a consideração dos aspectos das pessoas, inclusive subjetivos.
“Vontade e consciência são aspectos subjetivos. Analisando-se as provas testemunhais, percebemos que o réu é uma pessoa instruída, de alto nível intelectual, entre a faixa da população privilegiada com nível superior. Preparado para aconselhar terceiros com sua formação em psicologia. Mas, apesar de alertado várias vezes pela conduta perigosa ao volante, deu continuidade a ação que resultou numa tragédia. Entendo que houve dolo eventual nos dois casos. Compete ao Júri julgar”, afirmou o desembargador, ao acompanhar o voto-vista.
Se nada mudar, Eduardo Paredes vai ao julgamento do Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Capital e responde pelos artigos 121 (matar alguém), e 18, crime doloso por assumir o risco do resultado, no caso da vítima Fátima Lopes. E com relação ao esposo, ele responde pelos mesmos artigos citados, só que combinados com o artigo 14 (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente). Todos combinados com o artigo 70 do Código Penal (Concurso formal: quando ao agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não).
O desembargador-relator Leôncio Teixeira Câmara manteve seu entendimento para que o réu fosse levado a Júri Popular pela morte de Fátima de Lourdes Lopes Correia. Em relação a tentativa de homicídio contra o marido da vítima, Carlos Martinho de Vasconcelos Correia Lima, o magistrado desclassificou o crime para lesão corporal grave. Mesmo tendo desclassificado, o relator havia decidido que o crime deveria ser julgado pelo Conselho de Sentença, como conexo ao delito de homicídio.
Na primeira sessão, os debates entre defesa e assistente de acusação se basearam entre a diferença de dolo eventual e culpa consciente. “Nota-se, ademais, que uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o possível resultado é conhecido e não é desejado pelo agente. Portanto, diante de tão sutil diferença, seria mesmo imprudente privar os jurados da apreciação dos fatos”, concluiu Leôncio Teixeira, acompanhado pelos demais membros.
A defesa de Eduardo Paredes requereu a desclassificação dos dois crimes, o de homicídio doloso e homicídio tentado. O advogado do réu pretendia que seu cliente responda pelos crimes tipificados nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 302 é relacionado a prática homicídio culposo na direção de veículo automotor, enquanto o 303 define a lesão corporal culposa.
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