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COTIDIANO

Ex-prefeito é intimado a cumprir pena por compra de votos

Fórum de Remígio foi o local determinado pela juíza da 67ª Zona Eleitoral, para o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários por 2 anos, 1 mês e 15 dias.

Publicado em 30/01/2009 às 20:08 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:41

Da Ascom da PRP

O ex-prefeito de Remígio, José Passos da Costa, cumprirá duas penas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. O Fórum de Remígio foi o local determinado pela juíza da 67ª Zona Eleitoral, para o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários por 2 anos, 1 mês e 15 dias.

A pena de serviços comunitários deve ser cumprida imediatamente, tendo em vista que o caso já transitou em julgado (não cabe mais recurso). Ao ser intimado para cumprir a pena, o ex-prefeito apresentou requerimento para transformar a pena de prestação de serviços comunitários em pagamento de quantia em dinheiro.

Em parecer, o Ministério Público Eleitoral, através da promotora de Remígio, Caroline Freire Monteiro da Franca, manifestou-se pela impossibilidade da modificação da sentença transitada em julgado, que havia condenado José Passos à pena privativa de liberdade de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 8 dias-multa.

A pena foi convertida em duas penas restritivas de direito, especificamente, uma de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (pelo mesmo período da privativa de liberdade) e outra de prestação pecuniária (no valor de cinco salários mínimos, em conformidade com o artigo 45, parágrafos 1º e 2º do Código Penal).

O MP Eleitoral afirma que a pretensão de José Passos em ter a pena de prestação de serviços comunitários substituída por pagamento em dinheiro, não tem amparo na legislação vigente. A juíza eleitoral da 67ª Zona Eleitoral acolheu esse posicionamento e indeferiu o pedido do executado, intimando-o para iniciar imediatamente o cumprimento das penas que lhe foram impostas.

A Ação Penal Eleitoral nº 071/2004 foi proposta pelo MP Eleitoral contra José Passos da Costa, em virtude da prática de delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, tendo sido o ex-prefeito condenado, pelo crime de corrupção ativa, por fornecer material de construção em troca de votos durante a campanha eleitoral de 2004. A pena aplicada foi de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.

José Passos entrou com o Recurso nº 4736 (recurso contra decisão de juiz eleitoral) junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), alegando que o conjunto probatório era frágil e inconsistente para evidenciar o delito eleitoral, argumentou, ainda, que a penalidade era excessiva para o caso.

Naquela ocasião, o Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional eleitoral substituto na Paraíba, Duciran Van Marsen Farena, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para reformar a sentença do juízo de primeiro grau em relação à quantidade da pena aplicada, para fixá-la em 2 anos e meio de reclusão e 10 dias-multa.

No parecer, o procurador manifestou-se pela redução da pena de reclusão, posto que havia um acréscimo indevido de seis meses. O MP Eleitoral considerou que o ex-prefeito tinha incorrido na metade das oito circunstâncias judiciais consideradas agravantes, previstas no artigo 59 do Código Penal e o TRE-PB acatou a tese ministerial fixando a pena em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 8 dias-multa.

Tal condenação enseja, além da suspensão dos direitos políticos durante o cumprimento da pena, também a inelegibilidade por três anos após o seu cumprimento. Desta forma, o ex-prefeito somente poderá concorrer a cargos eletivos em 2014.

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Jornal da Paraíba

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