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COTIDIANO

Juiz decreta prisão preventiva do acusado de matar Fátima Lopes

Juiz do 2º  Tribunal do Júri nega pedido de liberdade provisória de Eduardo Paredes, acusado pela morte da defensora pública geral do Estado em acidente no último dia 24.

Publicado em 05/02/2010 às 11:55 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:37

Da Redação
Com Assessoria do TJ

O juiz Gustavo Procópio do 2º Tribunal do Júri negou a liberdade provisória nesta sexta-feira (5) e decretou a prisão preventiva do psicólogo Eduardo Paredes acusado de provocar o acidente que matou a defensora pública-geral da Paraíba, Fátima Lopes no último dia 24 na avenida Epitácio Pessoa.

Com a decisão, o psicólogo deve responder pelo crime na prisão. Eduardo Paredes se encontra no Centro de Ensino da Polícia Militar. O advogado de defesa Abraão Beltrão já informou que vai entrar com o pedido de Habeas Corpus, mas adiantou que não deve ser mais nesta sexta.


Fundamentação da decisão

Conforme o magistrado, “o caso presente reflete a situação de gravidade do delito somada a uma intensa repercussão social, motivo pelo qual, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), decreto nestes autos a prisão preventiva do acusado Eduardo Henriques Paredes do Amaral”. Atualmente, o juiz Gustavo Procópio responde pelo 2º Tribunal do Júri de João Pessoa. Ele substitui o juiz José Aurélio da Cruz.

Procópio afirmou que, como juízo prévio de admissibilidade da prisão preventiva e somente para esse fim, “considero que as provas produzidas no inquérito policial são indicadoras da existência de dois crimes de homicídio doloso, nas modalidades tentada e consumada, e de indícios de que seja o acusado o autor desse delito. Para tanto, entendo que a motivação relativa ao recebimento da denúncia é suficiente para lastrear esse necessário juízo prévio de admissibilidade da prisão preventiva”.

O julgador, em sua decisão, explica que a natureza da infração penal imputada ao acusado “tem relevância para definir a competência deste Juízo que se encontra limitada aos crimes dolosos contra a vida”. O juiz continua dizendo que a partir do momento em que a denúncia, com justa causa comprovada nos autos do inquérito policial, noticia que o acusado, embriagado e em alta velocidade, conduziu o seu veículo na principal e mais movimentada artéria de tráfego da Capital, ultrapassando vários semáforos fechados, afigura-se, em tese, que agiu com dolo eventual.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Henriques Paredes do Amaral, pelos crimes tipificados no art. 121, caput, e no art. 121 c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal. O MP alega que o acusado, ao provocar o acidente, não respeitou a sinalização e estava guiando seu veículo sob a influência de álcool, “assumindo o risco do resultado ocorrido”.

Gustavo Procópio, por outro lado, diz que neste tópico não se busca julgar antecipadamente o acusado, mas decidir, motivadamente, se no caso vertente prepondera o direito do acusado de responder ao processo em liberdade ou se há para a sociedade o direito de segregá-lo cautelarmente. “Também não se trata de decidir sobre pena, mas da existência de requisitos legais e constitucionais para a liberdade no curso do processo ou para resguardo dos interesses da sociedade pela prisão antecipada do acusado”.

Segundo a decisão, existe pedido de liberdade provisória formulado pelo promotor de justiça no corpo da denúncia. Contudo, também consta uma manifestação do mesmo órgão ministerial posicionando-se pelo indeferimento da liberdade provisória do acusado.

Defesa

O advogado de defesa havia requerido a liberdade provisória do acusado, alegando a intensa repercussão social, quando afirmou que “a repercussão gigantesca do acidente, a comoção social sem par e o início, pela imprensa falada, do linchamento moral do requerente, reiteradamente chamado bandido, assassino, irresponsável e bêbado pelos ‘Datenas’ paraibanos que elegeram o inconstitucional foro da mídia para julgar e condenar o suplicante.” E continua dizendo: “Mais moço e menos conhecido que a vítima fatal, o peticionário é, também, uma pessoa de bem, um homem de princípios e caráter que deseja, acima de tudo, esclarecer o que efetivamente ocorreu naquela manhã, apresentando sua defesa”.

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Jornal da Paraíba

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