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COTIDIANO

Juiz nega liminar e mérito de Habeas Cospus será julgado ainda este mês

Decisão monocrática do magistrado foi proferida na segunda-feira (1º). Agora, o Habeas Corpus será encaminhado para o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Publicado em 03/03/2010 às 19:08 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:37

Da Redação
Com Ascom do TJ

O juiz convocado da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Guedes Cavalcanti Neto, indeferiu uma liminar, no bojo do Habeas Corpus que visava colocar em liberdade o psicólogo Eduardo Henrique Paredes do Amaral, acusado de ter ocasionado a morte da defensora pública-geral da Paraíba, Fátima de Lourdes Lopes Correia em um acidente de trânsito, que aconteceu no cruzamento da avenida Epitácio Pessoa, na Capital, no dia 24 de janeiro deste ano.

A decisão monocrática do magistrado foi proferida nesta segunda-feira (1º). Agora, o Habeas Corpus será encaminhado para o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Só depois do retorno dos autos ao TJPB, será designada uma data para o julgamento do mérito do HC pelos membros da Câmara Criminal, sob a relatoria do juiz José Guedes, substituto do desembargador Leôncio Teixeira Câmara. A apreciação do HC deve acontecer ainda neste mês de março.

Conforme o advogado de Eduardo Paredes, existe a ilegalidade da ordem de prisão em desfavor do seu paciente, bem como a sua desnecessidade, “por se tratar de pessoa primária, detentora de ótimos antecedentes sociais, com residência fixa, profissão honesta e definida, além de restarem ausentes os requisitos da prisão preventiva”.

A defesa alega, ainda, que o principal óbice enfrentado pelo denunciado vem da extraordinária repercussão do trágico acidente automobilístico. “A isso, acrescenta que se deve observar, no caso, o princípio da presunção de inocência, não havendo, assim, justa causa para prisão provisória, por ser desnecessária”, sustenta o advogado. A prisão preventiva do paciente foi decretada no início de fevereiro.

No julgamento da liminar em pedido de Habeas Corpus, o juiz José Guedes afirma “que à luz do objeto mandamental e dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, na hipótese de, ao final, ser concedida a ordem”.

Por outro lado, o magistrado ressalvou que a concessão de liminar em pedido de Habeas Corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

“Pela sucinta explanação encimada, percebe-se que a situação apresentada neste mandamus é por demais complexa para analisar em sede de liminar, que, aliás, se trata de um momento de cognição sumaríssima, o que torna inviável sua análise”, argumentou o magistrado.

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Jornal da Paraíba

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