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COTIDIANO

Mãe de detento morto durante rebelião em presídio da Paraíba será indenizada em R$ 50 mil

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao analisar recurso do Estado da Paraíba. 

Publicado em 14/01/2023 às 10:38


                                        
                                            Mãe de detento morto durante rebelião em presídio da Paraíba será indenizada em R$ 50 mil
Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega, no bairro do Roger, em João Pessoa — Foto: TV Cabo Branco/Reprodução

A mãe de um preso que foi morto durante uma rebelião no presídio do Roger, em João Pessoa, deverá receber uma indenização de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao analisar recurso do Estado da Paraíba.

Conforme os autos do processo, o preso estava cumprindo pena no presídio e foi morto em razão de queimaduras durante uma rebelião com os detentos ateando fogo nas celas.

O caso é oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia fixado a indenização em R$ 80 mil. Seguindo o voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto, a Primeira Câmara decidiu considerar a responsabilidade do estado pela integridade física do detento, mas reduziu o valor a ser recebido pela mãe.

José Ricardo Porto avaliou que cabe ao Poder Público a responsabilidade de zelar pela vida e incolumidade do preso recolhido em suas instituições penais. "A morte de detento na cadeia pública acarreta a responsabilidade do Estado por culpa “in vigilando”, já que a vítima se achava sob a custódia e direta proteção da Administração, a qual cumpria, por meio de seus agentes, zelar por sua integridade física, como preceitua a Carta Magna, com fulcro no princípio fundamental do respeito à dignidade humana", destacou.

O relator acrescentou que se o ente público tinha a obrigação de garantir a segurança do preso e não o fez, agiu omissivamente, pois deixou de cumprir preceito constitucional. "Nesta seara, deverá ser responsabilizado, não por culpa, mas objetivamente, de acordo com a disposição contida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo a responsabilidade elidida apenas se for provado que o evento danoso se deu por conta de caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou no caso em epígrafe", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Imagem

Jornal da Paraíba

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