COTIDIANO
Motorista acusado de matar uma pessoa no trânsito tem recurso negado pelo TJ
Relator justificou o não acolhimento pelo fato do Código Penal, em seu artigo 398, só permitir o número máximo de oito testemunhas de acusação e oito de defesa.
Publicado em 04/02/2010 às 20:33 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:37
Da Ascom do TJ
Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (4), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, recurso em favor de Pedro Herculano Leite. Ele é acusado de matar uma mulher e tentar matar mais quatro pessoas, quando dirigia embriagado e em alta velocidade em Cajazeiras, no dia 3 de janeiro de 2008. O relator do processo foi o juiz substituto José Guedes Cavalcanti Neto.
Segundo o relatório, Pedro Herculano invadiu a contramão, avançou sobre a calçada derrubando o muro de uma casa e atingindo Jandira Lacerda Lordão, Fernanda Dantas Rolim, Pedro Tiago de Abreu Cardoso, Muriel Tereza Olegário Rolim e Jéssika Venceslau Alves, matando a primeira e ferindo os demais. As vítimas estavam na calçada e, segundo denúncia do Ministério Público, além da embriaguez e da direção perigosa, depois do acidente, ele teria tentado fugir do local sem prestar socorro.
O recurso pede, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, e a desclassificação do delito para homicídio culposo. Segundo os advogados, houve cerceamento de defesa uma vez que o magistrado deixou de interrogar as 35 testemunhas do caso. Nessa preliminar, o relator justificou o não acolhimento pelo fato do Código Penal, em seu artigo 398, só permitir o número máximo de oito testemunhas de acusação e oito de defesa.
Já em relação ao mérito da questão, no que trata da desclassificação do delito, o magistrado disse que, como o processo ainda está em fase de pronúncia, só cabe ao juiz de primeiro grau, por meio do Tribunal do Júri verificar a existência de crime e a comprovação da plausibilidade da imputação da autoria ao réu.
“Dessa forma, não havia outro caminho a ser seguido pelo douto magistrado singular, senão, o de pronunciar o réu, nos termos em que o fez, até porque, analisar a hipótese de haver, ou não, a desclassificação, é adentrar no mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito”, concluiu o relator.
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