COTIDIANO
Patrulheiro da PRF é condenado por juiz
Inspetor da PRF dirigia em alta velocidade e apresentava sinais de embriaguez, quando atropelou e matou pai e filha em 2007.
Publicado em 18/04/2012 às 6:30
O juiz Brâncio Suassuna, da 3ª Vara Criminal de Campina Grande, decidiu pela condenação do inspetor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Alex Agra Alves, acusado de atropelar e matar pai e filha na BR-230, próximo a Lagoa Seca, no Brejo paraibano. O acidente ocorreu em dezembro de 2007. O policial foi sentenciado a quatro anos, 10 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de R$ 20 mil de multa à família das vítimas e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Os advogados do escritório de Félix Araújo Filho, que representam o acusado, afirmaram que pretendem recorrer da decisão judicial publicada na última sexta-feira. À época dos fatos, o crime gerou repercussão, mobilizações e protestos da população na região, culminando com a implantação de lombadas no trecho de entrada da cidade.
Por volta de 19h do dia 8 de dezembro de 2007, Alex Agra dirigia na BR-230 um veículo Hyundai, placas MNV-6606, pertencente a um advogado. Além de dirigir a aproximadamente 90km/h em área escolar, cujo limite era de 60km/h e 40km/h, segundo testemunhas, o acusado estaria guiando o automóvel em ‘ziguezague’.
Na entrada de Lagoa Seca, o veículo se envolveu em uma colisão com uma motocicleta, conduzida pelo metalúrgico Jailton Dias de Albuquerque, 39 anos, que levava sua filha Dayana Santos Albuquerque, 10 anos. Ambos faleceram em decorrência da gravidade dos ferimentos. Ainda segundo laudo de embriaguez formulado pela PRF, o policial teria ingerido bebida alcoólica, apresentava comportamento agressivo e falta de coordenação motora, mas não realizou teste do bafômetro.
“Não se comprovando o percentual de álcool no sangue do acusado, não há que se falar em embriaguez. Comprovou-se a existência de culpa no acidente por parte do acusado e portanto a imposição de decreto condenatório é medida impositiva”, afirmou o magistrado Brâncio Suassuna, em sua sentença. A substituição da pena de reclusão por medida socioeducativa de prestação de serviços foi de acordo com previsão dos artigos 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e artigo 70 do Código Penal.
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