COTIDIANO
Procurador Guilherme Ferraz esclarece sobre comentários de advogado
Procurador Regional Eleitoral, José Guilherme Ferraz, responde declarações do advogado Abelardo Jurema Neto e perpetua discussão com Fabiano Lucena.
Publicado em 12/11/2008 às 8:48 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:41
Da assessoria
O procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz da Costa manifestou-se sobre as declarações do advogado Abelardo Jurema Neto acerca de recente episódio ocorrido em sessão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em que restou adiado o julgamento da Ação Penal Eleitoral nº 02 e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) nº 11, que envolvem, dentre outras pessoas, o deputado estadual Fabiano Lucena e o vereador João Almeida.
Embora entendendo que discussões referentes a manifestações processuais devam ser travadas somente nos autos, em razão das declarações do advogado Abelardo Jurema Neto, o Procurador Regional Eleitoral, José Guilherme Ferraz da Costa, esclarece à imprensa o seguinte:
Nota
Para justificar pedido de adiamento de julgamento de processo incluído em pauta no TRE/PB no último 06/11/2008, o digno causídico trouxe aos autos cópia de parte de bilhete aéreo, nº 957 2353 610376, emitido em seu nome para deslocamento a Brasília/DF.
Considerando que não foi informada a data de aquisição do bilhete, nem sequer qual o ato inadiável a ser praticado pelo advogado na Capital Federal, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), visando avaliar a justificativa e fundamentar sua manifestação sobre o pedido, promoveu contato com a companhia TAM Linhas Aéreas, junto a qual obteve a informação documentada de que o bilhete houvera sido emitido no dia 31/10/2008, ou seja, um dia após a publicação da pauta de julgamento, bem como de que tal bilhete fora emitido para pagamento por órgão público. Essa informação é confirmada por extrato informatizado fornecido por aquela empresa, onde consta a requisição de pagamento por órgão público, código GR31102008.
Na pertinente sessão de julgamento, a PRE manifestou-se pelo indeferimento do pedido (por entender que não estaria devidamente justificado e traria prejuízo à tramitação do processo) e registrou considerar estranho o custeio daquela passagem por recursos públicos, uma vez que, conforme alegado pelo advogado, tratava-se de deslocamento para fins privados.
Diante das afirmações divulgadas na imprensa pelo referido causídico de que teria arcado com o custo da mesma passagem mediante pagamento em cheque, as quais contradizem o fato registrado no sistema informatizado da TAM, surgiram indícios da emissão irregular de bilhete aéreo com recursos públicos pela agência responsável. Sendo assim, a PRE encaminhou cópia da documentação correspondente ao órgão competente do Ministério Público Estadual (Curadoria do Patrimônio Público) para que seja averiguado o ocorrido.
João Pessoa, 12 de Novembro de 2008.
JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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