COTIDIANO
Procurador recomenda proibição de exposição pública de presos
Polícias militar e civil devem adotar providências para impedir a exposição indevida de pessoas detidas. Esta foi a recomendação do procurador dos Direitos do Cidadão Duciran Farena.
Publicado em 07/05/2009 às 18:21 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:40
Da Ascom do MPF
O Ministério Público Federal por meio do procurador Regional dos Direitos do Cidadão Duciran Van Marsen Farena, recomendou ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, Gustavo Ferraz Gominho que proíba a exposição pública de qualquer preso ou pessoa sob sua guarda.
Tanto a polícia civil e militar devem adotar providências para impedir a exposição indevida do preso, recolhendo-o a viaturas ou ao interior das instalações policiais, sempre que possível, ou condicionando o acesso ao interior das instalações policiais à não realização de imagens não consentidas.
O MPF também recomendou ao secretário que determine a proibição de entrevistas com qualquer preso, exceto com o consentimento deste. Antes da entrevista ser realizada, deve ser feito o registro do consentimento do preso por escrito ou por meio de imagens ou sons gravados. As autoridades policiais alertarão todos os que desejarem a realização de entrevistas com presos, da necessidade do consentimento destes, impedindo a realização do ato, se não houver o consentimento do detido.
Quando se tratar de programas noticiosos conduzidos por membros das corporações civis e militares, a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SEDS) deve providenciar para que não haja entrevistas ou filmagens não consentidas de detidos. No caso, o acesso interno de repórteres membros das corporações às instalações policiais se dará nos mesmos casos e condições impostas a qualquer outro jornalista, de modo a não misturar a atividade policial e a jornalística.
A recomendação aplica-se apenas às filmagens e registros para fins jornalísticos, que se destinam à divulgação pública. O procurador fixou o prazo de 30 dias para que a SEDS informe as providências adotadas para atender à recomendação.
Para o MPF, a exposição pública a que se refere a recomendação, consiste na apresentação do preso à imprensa para tomada de fotos ou filmagens. Segundo Duciran Farena, para caracterizar a exposição pública não é necessário que a autoridade ofereça expressamente o detido para fotos ou filmagens. “Basta, por exemplo, que deixe o preso algemado em lugar público onde possa ser assediado, quando poderia recolhê-lo a lugar interno (viatura, delegacia)”, explicou.
O procurador ressalvou que não se caracteriza como exposição pública o registro pela imprensa de situações de flagrância, a não ser que a imprensa seja alertada para acompanhar operações policiais.
Violação da Constituição
Ao emitir a recomendação, Duciran Farena considerou que a exposição de cenas de detidos viola o direito à dignidade e a presunção de inocência dos detidos principalmente no tocante ao direito fundamental à presunção de inocência. “A exposição de presos à imprensa já foi criticada por Ministros do Supremo Tribunal Federal e é inclusive vedada no Manual de Procedimentos da Polícia Federal. Resta apenas assegurar o mesmo direito aos mais pobres, cuja imagem é mostrada diariamente sem maiores constrangimentos em jornais e noticiosos policiais” afirmou o Procurador.
Por outro lado, é comum que programas policiais utilizem imagens ou entrevistas não autorizadas de presos, desrespeitando o direito à honra e à imagem, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. “Os detentos têm direito de não prestar declarações contra a sua vontade, de não ser ofendido, de não ser exibido publicamente em situações vexatórias e humilhantes, de não ser exposto à execração pública e, enfim, o direito de não ser pré-julgado e condenado por quem não seja competente”, destacou o procurador.
Duciran Farena ainda alertou que o direito à liberdade de comunicação social, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluto, nem intangível, sujeitando-se aos limites gerais enunciados no art. 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como às restrições decorrentes da colisão com outros direitos ou valores constitucionais.
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