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COTIDIANO

Procurador recomenda proibição de exposição pública de presos

Polícias militar e civil devem adotar providências para impedir a exposição indevida de pessoas detidas. Esta foi a recomendação do procurador dos Direitos do Cidadão Duciran Farena.

Publicado em 07/05/2009 às 18:21 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:40

Da Ascom do MPF

O Ministério Público Federal por meio do procurador Regional dos Direitos do Cidadão Duciran Van Marsen Farena, recomendou ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, Gustavo Ferraz Gominho que proíba a exposição pública de qualquer preso ou pessoa sob sua guarda.

Tanto a polícia civil e militar devem adotar providências para impedir a exposição indevida do preso, recolhendo-o a viaturas ou ao interior das instalações policiais, sempre que possível, ou condicionando o acesso ao interior das instalações policiais à não realização de imagens não consentidas.

O MPF também recomendou ao secretário que determine a proibição de entrevistas com qualquer preso, exceto com o consentimento deste. Antes da entrevista ser realizada, deve ser feito o registro do consentimento do preso por escrito ou por meio de imagens ou sons gravados. As autoridades policiais alertarão todos os que desejarem a realização de entrevistas com presos, da necessidade do consentimento destes, impedindo a realização do ato, se não houver o consentimento do detido.

Quando se tratar de programas noticiosos conduzidos por membros das corporações civis e militares, a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SEDS) deve providenciar para que não haja entrevistas ou filmagens não consentidas de detidos. No caso, o acesso interno de repórteres membros das corporações às instalações policiais se dará nos mesmos casos e condições impostas a qualquer outro jornalista, de modo a não misturar a atividade policial e a jornalística.

A recomendação aplica-se apenas às filmagens e registros para fins jornalísticos, que se destinam à divulgação pública. O procurador fixou o prazo de 30 dias para que a SEDS informe as providências adotadas para atender à recomendação.

Para o MPF, a exposição pública a que se refere a recomendação, consiste na apresentação do preso à imprensa para tomada de fotos ou filmagens. Segundo Duciran Farena, para caracterizar a exposição pública não é necessário que a autoridade ofereça expressamente o detido para fotos ou filmagens. “Basta, por exemplo, que deixe o preso algemado em lugar público onde possa ser assediado, quando poderia recolhê-lo a lugar interno (viatura, delegacia)”, explicou.

O procurador ressalvou que não se caracteriza como exposição pública o registro pela imprensa de situações de flagrância, a não ser que a imprensa seja alertada para acompanhar operações policiais.

Violação da Constituição

Ao emitir a recomendação, Duciran Farena considerou que a exposição de cenas de detidos viola o direito à dignidade e a presunção de inocência dos detidos principalmente no tocante ao direito fundamental à presunção de inocência. “A exposição de presos à imprensa já foi criticada por Ministros do Supremo Tribunal Federal e é inclusive vedada no Manual de Procedimentos da Polícia Federal. Resta apenas assegurar o mesmo direito aos mais pobres, cuja imagem é mostrada diariamente sem maiores constrangimentos em jornais e noticiosos policiais” afirmou o Procurador.

Por outro lado, é comum que programas policiais utilizem imagens ou entrevistas não autorizadas de presos, desrespeitando o direito à honra e à imagem, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. “Os detentos têm direito de não prestar declarações contra a sua vontade, de não ser ofendido, de não ser exibido publicamente em situações vexatórias e humilhantes, de não ser exposto à execração pública e, enfim, o direito de não ser pré-julgado e condenado por quem não seja competente”, destacou o procurador.

Duciran Farena ainda alertou que o direito à liberdade de comunicação social, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluto, nem intangível, sujeitando-se aos limites gerais enunciados no art. 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como às restrições decorrentes da colisão com outros direitos ou valores constitucionais.

Imagem

Jornal da Paraíba

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