COTIDIANO
TJ derruba decisão que proibia cobrança de empréstimos consignados de servidores da Paraíba
Publicado em 15/07/2020 às 12:08 | Atualizado em 30/08/2021 às 20:33
Decisão era da 3ª Vara da Fazenda de João Pessoa, após pedido da Adepdel
O juiz Gustavo Leite Urquiza, convocado para substituir a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, deferiu pedido de liminar para suspender a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - que havia proibido o Banco Bradesco S/A de realizar a cobrança dos empréstimos consignados, tendo por base a Lei Estadual nº 11.699/2020.
A lei estadual determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos do Estado. A ação foi ajuizada pela Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba (ADEPDEL).
A decisão de 1º Grau determinou que, em prazo não superior a 72h, o Bradesco fizesse a devolução de todos os valores que foram descontados, a título de empréstimos consignados, das contas bancárias dos associados da Adepdel - sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$ 500,00 por cada associado.
O banco alegou a flagrante inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.699/2020, por haver usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e sobre política de crédito; violação ao princípio da separação dos Poderes e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito; bem como violação ao princípio da proporcionalidade e à livre iniciativa.
"Primeiro, verifico a verossimilhança do direito posto, já que existe plausível inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.699/2020 que dispõe, em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período de 120 dias, pois, conforme previsão constitucional, a União detém competência privativa para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, nos termos do artigo 22, I e VII, da Constituição Federal", pontuou o juiz Gustavo Urquiza.
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