Lei dos Empacotadores de Campina é considerada inconstitucional

O TJPB entendeu que a Lei Municipal nº 4.175/2004 invadiu norma constitucional  de competência legislativa.

Por unanimidade, durante sessão nesta terça-feira (7), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que a Lei Municipal nº 4.175/2004, de Campina Grande, conhecida como ‘Lei dos Empacotadores’, invadiu norma constitucional de competência legislativa, que atribuiu à União a competência de legislar sobre Direitos Civil e do Trabalho. 
 
Com a decisão, o colegiado manteve a sentença do juízo de Primeiro Grau, que acolheu os Embargos à Execução Fiscal do Bompreço Supermercado Nordeste Ltda, declarando a inconstitucionalidade da lei citada, bem como determinando a nulidade do processo administrativo nº 0173/2010 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 330/2014, extinguindo, assim, a ação de execução fiscal.
 
No Primeiro Grau, o estabelecimento comercial ajuizou a ação em virtude do município cobrar o valor de R$ 15 mil, oriundos de multa aplicada pelo Procon local, decorrente de descumprimento da Lei dos Empacotadores. Durante fiscalização, o órgão constatou a ausência de embaladores nos caixas de pequenas compras do supermercado.
 
Já a prefeitura de Campina argumentou, no recurso, que a referida norma continua vigente, não interferindo na seara trabalhista, mas apenas regulamentando interesse local ao estabelecer a obrigatoriedade de ‘empacotadores’ nos estabelecimentos da cidade, de modo que a multa aplicada e a conseguinte CDA possuem higidez a ponto de autorizar a execução fiscal ajuizada pela fazenda Municipal.
 
Ao apreciar a matéria, o desembargador Ricardo Porto ressaltou a inconstitucionalidade da lei, especialmente, porque tratou de questões atinentes ao direito do trabalho e do consumidor, dispondo assim sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
 
Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF), em algumas oportunidades, firmou entendimento acerca da competência legislativa dos municípios para tratar da matéria.
 
“Portanto, houve posicionamento do Supremo reconhecendo o fumus boni juris apto ao deferimento de pleito acautelatório suspendendo a eficácia de legislação semelhante a Lei Municipal nº 4.175/2014”, afirmou o desembargador Ricardo.