VIDA URBANA
Call center é condenada a pagar R$ 500 mil por limitar o uso do banheiro
Empresa também foi acusada de chamar funcionários de "paraibanos burros".
Publicado em 14/04/2018 às 9:31 | Atualizado em 14/04/2018 às 13:45
Uma empresa de call center de Campina Grande foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Segundo denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho da Paraíba (MPT-PB), a empresa limitava 5 minutos como tempo máximo para o empregado ir ao banheiro. Além disso, a empresa é acusada também de humilhar os funcionários, chamando-os, por exemplo, de "paraibanos burros" e "come palma e capim". A decisão é assinada pela juíza titular da 3ª Vara do Trabalho em Campina Grande, Nayara Queiroz Mota de Sousa e foi divulgada nesta sexta-feira (13).
Em nota, a AeC disse desconhecer as acusações do MPT-PB. “A AeC informa que todas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho da Paraíba foram refutadas pela empresa", disse a nota.
A condenação é de primeira instância e cabe recurso. A pesar disso, a empresa deve cumprir 10 obrigações de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil por dia e por cada obrigação descumprida. Nove das obrigações deverão ser cumpridas e/ou mantidas no prazo de 48 horas após a publicação da decisão. A exceção da obrigação de disponibilizar assentos de acordo com as recomendações da NR-17, do Ministério do Trabalho. Também foi determinado que a AeC comprove o cumprimenta das obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Conforme a ação, o período em que funcionários estavam em treinamento na empresa não era computado e nem anotado como tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Além disso, foram constatadas irregularidades como “deixar de contemplar, na análise ergonômica do trabalho, o relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho; manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado em desacordo com o Quadro II da NR4; disponibilizar assentos em desacordo com o disposto no Anexo II da NR-17 e deixar de conceder descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, quando da prorrogação do horário normal.
Conduta discriminatória
De acordo com os depoimentos colhidos pelo MPT, supervisores da empresa utilizavam expressões pejorativas e humilhantes em referência à naturalidade paraibana dos empregados. Em um dos casos, uma testemunha relatou que um supervisor da empresa teria dito que “o paraibano só serve para comer palma e que não tem condições de assumir cargos superiores ao de atendente”.
“Recebemos denúncias, ouvimos testemunhas e comprovamos as irregularidades por meio de fiscalizações e sentenças em processos individuais. Uma das condutas era a pausa para banheiro com tempo máximo de cinco minutos, o que atenta frontalmente a dignidade do trabalhador", afirmou a procuradora do Trabalho Myllena Alencar.
Obrigações da empresa
1) Abster-se de realizar treinamento sem o devido registro do tempo na CTPS, em consonância com os arts. 29 e 41 da CLT;
2) Abster-se de estabelecer quaisquer fiscalizações ou controle do tempo para que seus empregados façam uso de sanitários, independentemente de autorização ou pressão do superior hierárquico para retorno em limite temporal;
3) Abster-se de utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho ou utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade que se apresente quando não consultado pelo operador nos termos descritos no item 7.1, do Anexo II da NR-17 do MTE;
4) Manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado de acordo com o Quadro II da NR-4, nos termos do Item 4.2 da NR-4 do MTE;
5) Disponibilizar assentos de acordo com o disposto no Anexo II da NR-17;
6) Computar na jornada de trabalho o tempo necessário para o ajuste do posto de trabalho, nos termos do item 5.5 do Anexo II da NR-17 do MTE;
7) Não permitir que a jornada de seus empregados que laboram nas atividades de operadores de teleatendimento/telemarketing exceda de 06 (seis) horas diárias, incluídas as pausas, nos termos do art. 227 da CLT e do Item 5.3 do nexo II da NR-17 do MTE;
8) Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados que laboram nas atividades de teleatendimento/telemarketing, exceto em casos excepcionais;
9) Conceder aos seus empregados, quando da prorrogação do horário normal de trabalho, descanso de, no mínimo, 15 minutos antes do início do período extraordinário, nos termos do Item 5.1.3.1 do Anexo II da NR-17 do MTE;
10) Abster-se de submeter ou expor seus empregados, por meio de prepostos ou superiores hierárquicos, a quaisquer práticas discriminatórias ou vexatórias, notadamente à discriminação fundada em razão de origem, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual ou orientação religiosa.
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