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VIDA URBANA

Câmara aprova meia-entrada para mulheres no mês de março em CG

Benefício vai ser garantido em asas de diversão, cinema, eventos esportivos e espetáculos teatrais.

Publicado em 02/03/2018 às 16:18 | Atualizado em 02/03/2018 às 16:31


                                        
                                            Câmara aprova meia-entrada para mulheres no mês de março em CG

				
					Câmara aprova meia-entrada para mulheres no mês de março em CG

A Câmara Municipal de Campina Grande aprovou projeto de lei que garante às mulheres, durante o mês de março, o pagamento de meia-entrada em casas de diversão, cinema, eventos esportivos e espetáculos teatrais, entre outros. A propositura segue agora para a sanção do prefeito Romero Rodrigues. O autor do projeto, vereador Pimentel Filho (PSD), disse que o benefício é uma alusão ao Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março.

“Com isso, valorizamos essas que são pessoas essenciais para o nosso cotidiano e que, de toda forma, merece a justa homenagem, proporcionando assim um momento de descontração e de quebra da rotina cotidiana e, o mesmo tempo, o reconhecimento a sua importância para a sociedade”, explicou Pimentel.

Veja o projeto

Art. 1º - Fica garantido às mulheres, durante todo o mês de março, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfico, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Município de Campina Grande, na conformidade da presente lei.

Parágrafo Único- Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por sua atividades, propiciem lazer e entretenimento.

Art. 2º – O direito a que trata essa lei será concedido anualmente, durante todo o mês de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º – Os estabelecimentos alcançados por esta lei, em caso de descumprimento, ficarão sujeitos à seguintes penalidades:

I- advertência, na primeira infração:

II- multa de até 300 UFCG na segunda infração:

III – multa de até 1.000 na quarta infração.

Parágrafo Único- A multa estabelecida no inciso IV deste artigo será aplicada sempre que a           infração volte a ser cometida.

Art.4º – Os valores pecuniários, referentes à aplicação das multas, serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 6 º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Josusmar Barbosa

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