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VIDA URBANA

Carnaval não é feriado nacional; confira os direitos dos trabalhadores

Período entre a segunda-feira e a quarta-feira de Cinzas é considerado de trabalho normal.

Publicado em 05/02/2018 às 20:00


                                        
                                            Carnaval não é feriado nacional; confira os direitos dos trabalhadores
Bloco Virgens de Tambaú | Foto: Rafael Passos/PMJP

Apesar do carnaval ser uma época de folia ou de descanso para muitos brasileiros, ele não é considerado feriado nacional. Dessa forma, cabe ao funcionário procurar saber com o empregador como será sua agenda de trabalho durante este período.

De acordo com Paulo Souto, advogado e procurador federal, as empresas podem funcionar normalmente durante os dias de carnaval. "Com exceção do domingo, da segunda até a quarta-feira de Cinzas são dias de trabalho normal. Nenhum deles é considerado feriado", afirma.

Assim como as repartições públicas, durante o período festivo, os bancos só reabrem às 12h da quarta-feira de Cinzas. Apesar disso, o empregador pode exigir que o funcionário trabalhe normalmente, sem remuneração adicional.

"Caso o empregador decida dar folga para o funcionário durante os dias de carnaval, eles não podem ser descontado na folha de pagamento. O que eles podem fazer é entrar em acordo para que as horas possam ser compensadas", afirma Paulo Souto.

Apesar dos dias de carnaval não serem considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere, os municípios e estados podem instituir leis que consideram feriados. Em João Pessoa e Campina Grande, a data foi declarada apenas como ponto facultativo para repartições públicas, à exemplo do Governo do Estado e Prefeitura Municipal.

De acordo com Rodrigo Dalbone, advogado trabalhista, existe três possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga no período de Carnaval sem prejuízos salariais.

1ª Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

A concessão de folga automática durante este período, ainda que não exista uma lei estabelecendo o feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar uma alteração implícita do contrato de trabalho.

"É o caso, por exemplo de uma empresa que passa anos concedendo folga aos funcionários durante este período. Ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias trabalhados. Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve uma alteração implícita do contrato de trabalho e que o direito de folgar durante os dias de Carnaval não poderia mais ser restringido", afirma Rodrigo Albone.

Caso a empresa avise com antecedência que terá expediente normal e o funcionário decida faltar, ele poderá sofrer consequências. Segundo o advogado Rodrigo Dalbone, o funcionário pode ser punido pela falta, considerada injustificada, ter o dia descontado e até mesmo perder o descanso semanal remunerado. "Em alguns casos, dependendo da quantidade de faltas, pode até mesmo impactar no número de dias das suas ferias", conclui.

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Jhonathan Oliveira

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