VIDA URBANA
Casal da PB é condenado a pagar 100 salários por desistir de adoção de crianças
Desembargador entendeu que separação trouxe angústia e tristeza aos menores.
Publicado em 04/03/2020 às 9:13 | Atualizado em 04/03/2020 às 13:18
Um casal da Paraíba vai ter que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por ter desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. A decisão foi do desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Ricardo Porto.
Ao analisar um recurso apresentado pelo casal, Porto manteve a sentença do Juízo do 1° Grau. A ação por danos morais foi movida pelo Ministério Público da Paraíba em favor dos menores. O processo de adoção não foi concluído, pelo fato do casal ter entrado com uma ação de revogação.
Ao ingressar com a ação de revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.
Os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas. Disseram ainda que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. E também afirmaram que não tinham como suportar o pagamento da indenização de 100 salários mínimos.
O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.
O relator salientou, igualmente, que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente em 25 de março de 2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, ressaltou.
José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.
Quanto ao valor indenizatório, o desembargador pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.
O processo tramita em segredo de justiça. O casal ainda pode recorrer da decisão de condenação.
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