VIDA URBANA
Condenação de acusados de arrastão em clube de CG é mantida
Homens teriam invadido Clube de Aeromodelismo e roubado pertences de valor das vítimas.
Publicado em 18/07/2017 às 17:59
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos apelos de quatro integrantes de um grupo que praticou roubo, mediante grave ameaça com arma de fogo, em um Clube de Aeromodelismo em Campina Grande. O crime aconteceu em 21 de abril de 2013 e as penas foram mantidas em conformidade com o voto do relator, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, em julgamento realizado nesta terça-feira (18).
Conforme consta nos autos, no dia 20 de abril, Michael Douglas alugou um veículo e adulterou suas placas para dificultar a identificação. No dia seguinte, após um jogo de futebol, ele e mais três colegas, além de um menor, foram até o Clube de Aeromodelismo, com os rostos cobertos por balaclavas, espécie de toca ninja, portando armas de fogo, e abordaram as vítimas, ordenando que deitassem no chão e entregassem objetos de valor. Segundo as testemunhas, eles chegaram a agredir fisicamente uma das vítimas que tentou sair do local e ameaçaram atirar.
De acordo com a denúncia, eles fugiram do local em um automóvel alugado, portando os objetivos roubados - relógios, celulares, carteiras e equipamentos eletrônicos. A Polícia Militar foi acionada, e, pouco tempo depois, prendeu o grupo em flagrante. Todas as vítimas prestaram depoimento e afirmaram reconhecer os acusados pelas características e vozes.
Michel Douglas Andrade foi condenado pelo crime de roubo majorado, adulteração de placa de veículo automotor e corrupção de menor, dando um total de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O réu apelou para que o crime de roubo fosse reconhecido na sua forma tentada, de modo a diminuir a condenação. Além de requerer que fosse definido um regime menos grave para o cumprimento da pena.
Gustavo Araújo, Vanderson Costa e Luzinaldo Abílio foram condenados por roubo majorado e corrupção de menor, e pegaram pena de 6 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Na apelação, os dois primeiros pleitearam absolvições, diante da ausência de provas. O último apresentou razões recursais, requerendo o reconhecimento de participação de menor importância, devendo sua pena ser reduzida de um sexto a um terço.
O relator entendeu que não poderia classificar o crime como tentado. Em relação à modificação do regime inicial, o magistrado registrou que o artigo 33 do Código Penal prevê que às penas superiores a oito anos é aplicado o regime inicial fechado, e manteve a pena.
Quanto ao apelo de Gustavo e Vanderson, que pediam a absolvição ante ausência de provas, o juiz convocado verificou que a autoria está plenamente comprovada.
Por fim, Luzinaldo Abílio teve o seu pleito de redução da carga penal negado, pois, em seu depoimento, o próprio réu confessou participação no crime e o uso de arma de fogo. “Logo, não há que se falar em participação de menor importância, especialmente, porque a sua atuação na empreitada criminosa foi efetivamente constatada nos autos, figurando este, pois, como verdadeiro autor, e não como mero partícipe”, concluiu.
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