VIDA URBANA
Confira alguns direitos que você tem e muitas vezes não sabe
Juiz José Ferreira Ramos Júnior fala sobre práticas consideradas legais e ilegais.
Publicado em 06/08/2017 às 10:15
É bastante comum observar em estacionamentos particulares placas com os dizeres "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" ou no fim da comanda de bares ou boates a frase "Cobramos multa por perda de comanda". Em alguns estabelecimentos, há até a cobrança pela consumação mínima de produtos e serviços. Mas será que estas práticas são consideradas legais pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Para ajudar os nossos leitores, o JORNAL DA PARAÍBA procurou o Juiz da Turma Recursal Permanente do Estado da Paraíba, José Ferreira Ramos Júnior, para tirar algumas dúvidas sobre alguns dos direitos que os cidadãos têm. Confira abaixo alguns deles:
1) Suspensão de serviços sem custo
Para alguns serviços disponibilizados, é possível a suspensão e, portanto, a sua cobrança por um determinado período. No caso da telefonia móvel, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afirma que todos o serviços de telecomunicação podem ser suspensos anualmante, com isenção de pagamento do planoo mensal, por um período de 30 a 120 dias.
Essa suspensão é gratuita e está apenas disponível para aqueles clientes que estiverem com o pagamento das faturas em dia. Neste caso, não há perda de vínculo contratual com a operadora e o fim do bloqueio pode ser pedido a qualquer tempo.
Mas, caso o consumidor pretenda encerrar por completo o contrato com alguma prestadora de serviço, é importante ficar atento se ainda está em vigência alguma claúsula de fidelização. O juiz afirma que há um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à legalidade da cláusula de fidelização nos contratos de telefonia, pois as empresas disponibilizam benefícios e, em contrapartida, exigem dos consumidores a permanência por um período mínimo com o objetivo de compensar os descontos fornecidos.
"Deve haver prévia disposição contratual acerca da multa no caso de cancelamento antes do prazo, bem como deve ser cobrado o valor proporcionalmente ao período que faltaria para o encerramento do contrato", ressalta.
Apesar de tais direitos constarem na legislação brasileira, muitas vezes elas são desrespeitadas. Caso isso aconteça, é possível buscar ajuda dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). Já em situações onde a atuação da Justiça se faz necessária, é possível recorrer aos Juizados Especiais, caso a ação não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
2) Serviços gratuitos em bancos
De acordo com o juiz, as tarifas cobradas pelos bancos são estipuladas através de resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil e, desta forma, não há ilegalidade na cobrança de algumas taxas. "Deve haver, ainda, previsão contratual para que sejam consideradas legais", ressalta.
Em alguns tipos de contas, há a possibilidade de haver alguns serviços gratuitos, como, por exemplo, na conta salário. De acordo com o Banco Central, a conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. "Essa conta não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes", diz.
Ainda de acordo com o Banco Central, para esta modalidade de conta, é vedada a cobrança de tarifas pela utilização para a transferência automática dos recursos para conta de depósitos no próprio ou em outro banco.
Conforme o juiz, há outros serviços que devem ser gratuitos. "O fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição; realização de até cinco saques, por evento de crédito; acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo; fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias; e manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação", aponta.
3) Indenização em caso de assalto a ônibus
Relatos de vítimas de assalto a ônibus que dizem terem sido indenizadas pela empresas são frequentes na internet. Apesar disso, o juiz Ferreira Júnior explica que as informações não procedem. "É responsabilidade do Poder Público os roubos ou furtos ocorridos no interior do transporte público, pois se trata de segurança pública, não sendo, portanto, dever da empresa a reparação dos danos causados nas hipóteses retro citadas", explica.
4) Retirada do nome do consumidor do SPC/Serasa
Sobre a questão, o juiz diz que é obrigação do credor retirar no prazo de, no máximo, cinco dias a restrição imposta ao devedor, a contar do efetivo pagamento integral do débido. "Lembrando que se não houver a comunicação do fornecedor sobre o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito, estará configurado o crime previsto no art. 73 do CDC, além da configuração do dano moral pela manutenção indevida", ressalta.
5) Construtora pagar indenização pro atraso em obras
No contrato de compra de um imóvel ainda em construção deve constar o prazo de entrega do bem e, caso o prazo seja desrespeitado sem qua haja uma justificativa plausível, é possível ter direito a indenização por danos morais. É o que garante o juiz. Ele comenta, ainda, que, além de existir a data prevista para entrega, é possível a inserção de uma cláusula acerca do prazo de tolerância, que habitualmente corresponde a 180 dias úteis. "Apenas após o esgotamento destes dois prazos, fica configurado o atraso mencionado", lembra.
6) Desistência de compras pela internet
Sobre o assunto, o juiz menciona o artigo 49 do CDC, que prevê a possibilidade de desistência da compra feita pela internet. Segundo ele, pode ocorrer a desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
7) Cobrança indevida pela empresas
Conforme o juiz, o CDC, em seu artigo 42, traz a possibilidade de indenização, caso haja cobrança indevida por empresas prestadoras de serviço. Ele explica, no entanto, que a mera cobrança indevida pelas empresas não enseja o dano moral por ser mero dissabor do cotidiano. "Contudo, se a cobrança acarretar em negativação indevida, aí sim ficará configurado o dano moral, desde que não hja inscrição legal preexistente", conclui.
8) Consumação mínima como prática abusiva
De acordo com o juiz, a proibição da cobrança de consumação mínima pode ser encontrada no artigo 39 do CDC. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" diz o código.
9) Pagamento de multa por perda de comanda
A responsabilidade pela anotação e registro do que foi consumido deve ser responsabilidade da empresa e não do consumidor, garante o juiz. Além disso, a cobrança de multa vai de encontro ao artigo 39 e 51 do CDC. O inciso IV do artigo 51 prevê que "são nulas de pleno direito, entre outras, as clásulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviço que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."
10) Objetos deixados no interior do veículo
Segundo o Juiz Ferreira Júnior, existe um entendimento do STJ de que é de responsabilidade dos estacionamentos a reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no local. Portanto, as placas que trazem informações contrárias a isso não tiram a obrigação do estabelecimento.
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