VIDA URBANA
Empresa de CG é condenada a pagar R$ 30 mil por assédio moral e sexual
Gerente tentou manter relação amorosa com ex-funcionária.
Publicado em 18/08/2017 às 9:36
Uma empresa de telemarketing de Campina Grande foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil pelo crime de assédios moral e sexual, além de R$ 5 mil referente a direitos trabalhistas, a uma ex-funcionária. A decisão da primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que reconheceu os danos morais sofrido pela ex-servidora.
Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária pleiteou que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que fora obrigada a fazê-lo, uma vez que teve sua dignidade afrontada por meio de um gerente da empresa que a constrangeu, bem como invadiu sua privacidade.
A reclamante contou que, de forma desrespeitosa e abusiva, o gerente praticou ato lesivo contra a sua honra, violando sua vida privada e intimidade, gerando excesso desconforto moral, tendo em vista que constantemente se aproveitava da sua função hierarquicamente superior, para tentar manter relação amorosa com ela.
Inconformada, a empresa recorreu da condenação do dano moral por assédios moral e sexual e postulou a mudança do resultado da decisão em relação ao pedido de pagamento de indenização, sustentando que não é devida por inexistir prova do dano moral sofrido pela ex-funcionária.
De acordo com a análise do relator do processo, desembargador Leonardo Trajano, o recurso da empresa não mereceu provimento, afirmando que as alegações contidas na petição inicial possuem presunção de veracidade, só podendo serem elididas com outros elementos dos autos. Ele considerou ainda que as alegações trazidas nas razões recursais são genéricas, de modo que não se constata, nos autos, a existência de provas que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados pela ex-funcionário no processo.
“Em face da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da confissão ficta da reclamada, tem-se por correta a indenização por danos morais deferida. Por outro lado, cumpre ressaltar que o valor da indenização deve guardar correspondência com o dano e deve representar, ainda, uma sanção ao agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos”, corroborou.
Relator da reclamação trabalhista, desembargador Leonardo Trajano explicou que a correspondência com o dano deve ser tal que a indenização não se torne meramente simbólica nem se mostre excessiva a ponto de se tornar fonte de indevido enriquecimento. “Assim, a indenização por dano moral não deve corresponder a um acréscimo no patrimônio do trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral causado pela lesão do direito. Logo, não deve acrescentar riqueza ao patrimônio já existente. Devem ser observados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”, comentou.
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