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VIDA URBANA

Ex-cabo da PM vai a júri popular acusado de mandar matar mulher

Investigação identificou cobrança de dívidas; defesa diz que não há provas para incriminá-lo.

Publicado em 23/08/2018 às 17:22 | Atualizado em 23/08/2018 às 19:22


                                        
                                            Ex-cabo da PM vai a júri popular acusado de mandar matar mulher

Cinquenta dias após ser expulso da Polícia Militar da Paraíba, onde atuava como cabo, Fernando Alves de Melo vai voltar ao banco dos réus por outro crime, desta vez a morte de uma mulher. No dia 3 de julho ele foi expulso após ser condenado a 18 anos de prisão pelo crime de homicídio duplamente qualificado em agosto de 2000, em Campina Grande.

Nesta quinta-feira (23), o juiz Horário Ferreira de Melo Júnior, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba apresentou a denúncia pelo homicídio duplamente qualificado de Zuleide Oliveira de Lima. Segundo a denúncia, a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, quando caminhava com alguns familiares. Com essa decisão, Fernando Alves de Melo terá que enfrentar o Júri Popular.

De acordo com o processo, no dia 27 de novembro de 2011, por volta das 19h, no Bairro Centenário, o acusado e atirou sem dar chances de defesa à vítima e por motivo considerado fútil. Na ocasião, ele estava acompanhado de outro homem não identificado. Na investigação, ficou constatado que o provável motivo do crime seria o fato do ex-marido da vítima, o já falecido Ronaldo Ponciano, ter dívidas com o cabo, que cobrava o pagamento de Zuleide. Ele teria sido o mandante do crime.

Defesa nega autoria

Inconformado com a decisão de pronúncia, a defesa do ex-cabo da PM apresentou recurso, com o argumento de não existirem indícios suficientes da autoria delitiva, baseando-se “na insuficiência de provas”, razão pela qual, pediu a impronúncia. Em seguida, requereu a liberdade provisória, afirmando a ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar.

“A materialidade do delito foi comprovada no processo por meio do Laudo Tanatoscópico. Já no tocante à existência dos indícios de autoria, o processo aponta elementos indiciários, tais como as declarações e os depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além das demais provas colhidas ao longo da persecução criminal”, disse o relator Marcos William de Oliveira. Por outro lado, o magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nessa fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial.

Prisão preventiva

Ao negar o pedido da revogação da prisão preventiva, o relator acompanhou o parecer do Ministério Público. Conforme Marcos William, o juiz de primeiro grau, ao pronunciar Fernando Alves de Melo, apresentou a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria em detrimento do agente, requisitos necessários para a aplicação da cautelar. “Nesse caso, considero necessária a manutenção da preventiva, já que se trata de pessoa afeita ao crime e que existem algumas testemunhas protegidas na forma da lei, diante das ameaças que vem sofrendo, inclusive tendo elas passado a morar em outra cidade”, concluiu o relator.

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Josusmar Barbosa

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