VIDA URBANA
Ex-cabo da PM vai a júri popular acusado de mandar matar mulher
Investigação identificou cobrança de dívidas; defesa diz que não há provas para incriminá-lo.
Publicado em 23/08/2018 às 17:22 | Atualizado em 23/08/2018 às 19:22
Cinquenta dias após ser expulso da Polícia Militar da Paraíba, onde atuava como cabo, Fernando Alves de Melo vai voltar ao banco dos réus por outro crime, desta vez a morte de uma mulher. No dia 3 de julho ele foi expulso após ser condenado a 18 anos de prisão pelo crime de homicídio duplamente qualificado em agosto de 2000, em Campina Grande.
Nesta quinta-feira (23), o juiz Horário Ferreira de Melo Júnior, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba apresentou a denúncia pelo homicídio duplamente qualificado de Zuleide Oliveira de Lima. Segundo a denúncia, a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, quando caminhava com alguns familiares. Com essa decisão, Fernando Alves de Melo terá que enfrentar o Júri Popular.
De acordo com o processo, no dia 27 de novembro de 2011, por volta das 19h, no Bairro Centenário, o acusado e atirou sem dar chances de defesa à vítima e por motivo considerado fútil. Na ocasião, ele estava acompanhado de outro homem não identificado. Na investigação, ficou constatado que o provável motivo do crime seria o fato do ex-marido da vítima, o já falecido Ronaldo Ponciano, ter dívidas com o cabo, que cobrava o pagamento de Zuleide. Ele teria sido o mandante do crime.
Defesa nega autoria
Inconformado com a decisão de pronúncia, a defesa do ex-cabo da PM apresentou recurso, com o argumento de não existirem indícios suficientes da autoria delitiva, baseando-se “na insuficiência de provas”, razão pela qual, pediu a impronúncia. Em seguida, requereu a liberdade provisória, afirmando a ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar.
“A materialidade do delito foi comprovada no processo por meio do Laudo Tanatoscópico. Já no tocante à existência dos indícios de autoria, o processo aponta elementos indiciários, tais como as declarações e os depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além das demais provas colhidas ao longo da persecução criminal”, disse o relator Marcos William de Oliveira. Por outro lado, o magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nessa fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial.
Prisão preventiva
Ao negar o pedido da revogação da prisão preventiva, o relator acompanhou o parecer do Ministério Público. Conforme Marcos William, o juiz de primeiro grau, ao pronunciar Fernando Alves de Melo, apresentou a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria em detrimento do agente, requisitos necessários para a aplicação da cautelar. “Nesse caso, considero necessária a manutenção da preventiva, já que se trata de pessoa afeita ao crime e que existem algumas testemunhas protegidas na forma da lei, diante das ameaças que vem sofrendo, inclusive tendo elas passado a morar em outra cidade”, concluiu o relator.
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