VIDA URBANA
Família de trabalhador morto vai ser indenizada após TRT-PB reconhecer vínculo empregatício
Frigorífico na Paraíba terá que pagar indenização por dano moral e material.
Publicado em 09/03/2020 às 15:12 | Atualizado em 09/03/2020 às 18:18
A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), decidiu por unanimidade, reconhecer o vínculo empregatício entre um trabalhador e um frigorífico, localizado em Guarabira, no Agreste da Paraíba. A decisão estabeleceu que a empresa e seu sócio devem pagar, de forma solidária, ao total de R$ 107,7 mil em indenizações.
O valor global da condenação inclui R$ 47,7 mil a título de indenização por dano moral e R$ 60 mil a título de indenização por dano material. Os reclamados foram condenados ainda ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da condenação, com custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 2.154,00, calculadas sobre R$ 107,7 mil, valor da condenação.
O trabalhador foi vítima fatal de acidente de trânsito, enquanto estava a serviço da empresa, inclusive pilotando motocicleta de propriedade do reclamado. À época, a empresa e o seu sócio negaram a existência de vínculo empregatício argumentando que o falecido exercia tão somente trabalho de natureza eventual, sendo um prestador de serviços autônomo. Esclareceram que ele fazia entregas de produtos, bem como cobranças para diversos comerciantes da região.
Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, o vínculo de emprego está caracterizado quando estão presentes os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade, portanto não reconheceu a relação empregatícia, mas admitiu a prestação de serviços de natureza diversa.
De acordo com o desembargador-relator, o acidente decorreu das atividades desenvolvidas na empresa, que envolviam situação de risco extraordinário, entendo que resta configurada, no caso, a responsabilidade objetiva pelo acidente que vitimou o trabalhador. “Além do prejuízo moral, não há dúvida de que a reclamante sofreu agruras de ordem material, visto que, com o falecimento do trabalhador, seu pai, desapareceu a fonte financeira de seu sustento. Cabível, portanto, a condenação em dano patrimonial, como já anunciado anteriormente”.
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