VIDA URBANA
Homem acusado de estuprar mulher embriagada é condenado a 9 anos de prisão
Segundo denúncia do MP, o crime aconteceu em 2017, em um motel de Campina Grande.
Publicado em 27/08/2019 às 15:15
Um homem acusado de ter estuprado uma mulher em estado de embriaguez foi condenado a nove anos de reclusão, em regime fechado pelo juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Conforme os autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em virtude da perda de consciência, ela não pode oferecer resistência ao ato. O homem ainda pode recorrer.
Ao réu, foi imputado o delito de estupro de vulnerável, artigo 217-A, § 1º, do Código Penal: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”
O fato teria acontecido no dia 16 de julho de 2017, em Campina Grande. O acusado e a vítima estavam numa festa de formatura, onde ela teria abusado do consumo de bebida alcoólica. Ao final do evento, o acusado teria insistido para deixá-la em sua residência com segurança, ao que ela concordou, por já conhecê-lo há algum tempo. No entanto, em vez de cumprir o acordado, ele a levou a um motel.
A vítima informou, em esfera policial e judicial, que uma pessoa, possivelmente segurança da festa, ajudou o acusado a carregá-la até o carro e que ela teria vomitado e passado mal. Consta nos autos que, no percurso da casa de evento ao motel, a vítima caiu em sono profundo. O denunciado teria retirado toda a roupa dela, praticado o ato e, somente, após satisfazer a própria lascívia, levou a vítima para a casa dela.
No relato, a mulher declarou que em nenhum momento do ato consentiu ou deu a entender que a relação poderia acontecer voluntariamente. Ainda de acordo com o depoimento da vítima, em determinado momento, ela teria sentido a consumação do delito, mas se encontrava sem forças para gritar, se esquivar ou se defender, tendo apagado, em seguida.
No dia seguinte, a vítima registrou o fato na delegacia, sobretudo, após o próprio acusado ter confidenciado, via conversa telefônica, que, de fato, eles ‘mantiveram relação sexual’, mesmo sem o assentimento voluntário dela. Conforme os prints das conversas colacionadas, o denunciado tentou convencê-la a desistir da denúncia, negando o crime.
Já o acusado relatou, em depoimento, que não praticou sexo contra a vontade da vítima, mas também não expressou que ela consentiu com o ato. Afirmou que ambos teriam bebido muito, não tendo havido agressividade ou coação, e que não podia indicar ninguém na festa que os tivesse visto juntos.
De acordo com o juiz, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos testemunhais e outras provas colhidas nos autos, todos harmônicos em apontar a existência do delito. O magistrado disse, também, que, embora o acusado tenha negado a prática do estupro, não apresentou nenhuma prova que contradissesse as já apresentadas nos autos.
“A vítima foi afrontada em sua liberdade de escolha sexual, foi constrangida a praticar um ato que não lhe era desejado, máxime, quando empregada a violência física para a concretude do engenho criminoso. Ainda que fosse consentido, isso não ilidiria a figura criminosa, por se tratar de vítima em estado de vulnerabilidade, cujo consentimento estaria viciado em razão do estado etílico dela”, afirmou o juiz.
Para o magistrado, a situação de vulnerabilidade está comprovada nos autos, em razão de a vítima estar inconsciente e em estágio avançado de embriaguez. As circunstâncias dos crimes também concorrem contra o acusado, por ter viabilizado uma situação para ficar a sós com a vítima. O juiz disse, ainda, que o comportamento da mesma em nada contribuiu para a ação do acusado, porque “encontrar alguém embrigado não autoriza a fazer com ela nada contra a sua vontade”.
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