VIDA URBANA
Homem é condenado a mais de 14 anos de prisão por estuprar enteada de 5 anos
De acordo com a acusação, crime aconteceu no ano de 2015 em Sousa, no Sertão do estado.
Publicado em 09/08/2017 às 20:46
Um homem foi condenado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a uma pena definitiva de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de cinco crimes de estupro de vulnerável contra uma criança de 9 anos. A decisão ocorreu na sessão realizada nesta terça-feira (8) e o relator do processo, da 6ª Vara da Comarca de Sousa, foi o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.
De acordo com a acusação, os crimes aconteceram em 2015 na cidade de Sousa, no Sertão do estado. A peça acusatória relata que o réu em pelo menos cinco oportunidades teria constragido a enteada à prática de atos sexuais diversos e, ainda, ameaçou de matá-la, caso ela contasse os fatos para alguma pessoa. A situação perdurou até o dia 20 de janeiro de 2016, até que o irmão da menor descobriu e acionou os órgãos responsáveis pela proteção à criança e ao adolescente.
Na primeira instância, ao proferir a sentença, o juiz condenou o homem à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, que seria cumprida, inicialmente, no regime fechado pela prática de um único crime de estupro de vulnerável. Inconformados com a decisão do Juízo de 1º grau, o Ministério Público (MP) e o próprio réu recorreram da sentença.
De acordo com o MP, o homem deveria ser condenado por cinco crimes de estupro de vulnerável. O órgão afirmou que a própria menor havia sido enfática ao dizer que o crime foi cometido várias vezes, não sabendo precisar quantas, de modo que, certamente, os fatos criminosos se repetiram por mais de cinco vezes.
Já o réu apelou requerendo a absolvição, usando como argumento o fato de que o depoimento de uma menor de idade não poderia ser levado em consideração, uma vez que ela mesma supostamente teria afirmado que foi influenciada pelo irmão e que a denúncia não havia passado de uma brincadeira. A defesa do réu alegou, também, que o laudo sexológico constatou que a criança era virgem, ficando comprovada a inexistência de sinais de violência.
“O conjunto probatório é farto e aponta para uma única direção: o réu realmente praticou as lamentáveis condutas criminosas descritas nos autos e agiu com vontade livre e consciente de constranger sexualmente a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, amoldando-se à figura típica prevista no art. 217 – A do Código Penal”, esclareceu, em sua decisão, o relator do processo, juiz Carlos Antônio Sarmento.
“Ao analisar a materialidade e autoria, verifico que tanto a vítima como as demais testemunhas, esclareceram, detalhadamente, o crime apurado nos presentes autos, fielmente produzido em juízo, demonstrando a credibilidade dos depoimentos", acrescentou o magistrado.
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